A Carta Magna, ou seja, a Constituição Federal no seu Artigo 37, inciso X, diz que:

 X -  a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

A remuneração, pode ser alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa (própria) em cada caso.

No inciso XV, fica claro que os vencimentos são irredutíveis, ressalvado (com exceção) dos incisos XI e XIV

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XV -  o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

 

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Abaixo os incisos XI e XIV:

 

 XI -  a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

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 XIV -  os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

 

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O que diz a Lei Orgânica do Município de Arcos.

 

Na Lei Orgânica Municipal temos uma "cópia" de um trecho da Constituição Federal de 1988, no que tange a irredutibilidade dos vencimentos, veja:

 

XII - o subsidio dos Vereadores será instituído por resolução da Câmara; (Redação dada pela Emenda nº 22 de 17 de dezembro de 2018) XIII – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 37, XI e XIV; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 17 de 11 de outubro de 2011)

 

Agora, já no Artigo 113, parágrafo primeiro, reza que os subsídios são fixados por resolução da Câmara Municipal.

 

Artigo 113

 

§ 1º Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Resolução da Câmara Municipal.

 

Art. 113. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, respeitados os preceitos constitucionais.

 

E o Artigo 128, da Lei Orgânica Municipal, abrange esse entendimento, garantindo à Câmara de Vereadores, o poder para fixar os subsídios do Prefeito, Vice e dos Secretários, além claro dos próprios vereadores....

 

Art. 128. (..........) Inciso XX - fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos secretários Municipais e dos Vereadores, respeitados os preceitos constitucionais.

 

De acordo com a Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988 e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, a redução nos subsídios do Prefeito, Vice, Secretários e Vereadores é legal e está dentro da competência dos mesmos.

 

A Lei já foi promulgada, ou seja, já foi e teve seu conteúdo divulgado e neste caso, entra em vigor, faltando apenas a sanção do Prefeito Municipal.