Em termos de definições fiscais e tributárias nas empresas, há uma importante avaliação que deve ser realizada que impacta os meses do ano seguinte, e ainda tem relação, inclusive, com os estudos e análises do “business plan” do negócio, com suas perspectivas comerciais e estimativas de resultado.
Essa definição refere-se ao enquadramento sobre a forma pela qual a empresa pretende ter a tributação do seu resultado, mas que tem reflexos não somente sobre os tributos sobre esse resultado.
Via de regra, estamos falando do enquadramento da empresa como SIMPLES NACIONAL, ou como lucro presumido, ou como lucro real.
Cada uma dessas formas de tratamento tem suas particularidades e devem ser analisadas com cuidado. A data limite para a opção, que também é ponto de muita atenção, tem referência ao primeiro pagamento de tributos federais para o exercício, e no caso do SIMPLES NACIONAL, o último dia útil do mês de janeiro, ou seja, esse recolhimento ou esta data limite, dá o direcionamento em termos de enquadramento tributário da empresa para todo o exercício.
Na opção pelo lucro real ou pelo lucro presumido, deve-se ter um avaliação especial ao fato de que no lucro real a apuração pode ser trimestral, com recolhimento de IRPJ e CSLL até o último dia do mês seguinte ao trimestre, ou, no lucro real anual com recolhimentos mensais por estimativa (recolhimento nos moldes do lucro presumido até o último dia útil do mês seguinte ao da apuração), podendo esse recolhimento ser suspenso ou reduzido de acordo com o resultado contábil apresentado em balancetes. Assim o resultado, de fato, apurado na contabilidade é base para análise de necessidade de recolhimento.
Na opção pelo lucro presumido o período de apuração também é trimestral, com recolhimento a ser realizado, também até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre, mas há a presunção de lucro com base em percentual aplicado sobre a receita bruta da empresa, sendo esse percentual específico dependendo da atividade realizada.
Na avaliação entre as duas modalidades deve-se considerar o impacto do PIS e da Cofins sobre essas formas de apuração. No lucro real essas contribuições (PIS e Cofins) são apuradas no regime não cumulativo sendo as alíquotas de uso nas apurações de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins. Nas importações o PIS e a Cofins pagos no desembaraço aduaneiro, também, tem possibilidade de crédito de acordo com a destinação dos itens importados, com exceção de um ponto percentual agregado a alíquota da Cofins importação em casos específicos. Outro dado interessante no lucro real é que o imposto de renda da pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro são pagos ocorrendo lucro contábil aplicando-se sobre o mesmo ajustes previstos nas legislações desses dois tributos. Um outro item importante na avaliação está na opção entre o lucro real trimestral e o anual, cuja premissa para a melhor definição, volta-se, novamente, a ”business plan” e a perspectiva de resultado do negócio, se há a perspectiva de lucros mensais, a melhor opção para administrar o fluxo de caixa é o lucro real trimestral, pois com ele teremos pagamentos no mês seguinte ao encerramento do trimestre e não mensalmente como no lucro real anual. Porém, deve-se ter atenção que a não ocorrência de lucro em um mês ou trimestre pode prejudicar a compensação integral de prejuízo fiscal pois ela fica limitada a reduzir, no máximo, 30% do resultado do período seguinte. No lucro real anual essa compensação é integral entre os meses que compõe o exercício.
Já no lucro presumido, temos o perfil de PIS e Cofins serem cumulativos utilizando-se a alíquota de 0,65% de PIS e 3% de Cofins, ou seja, não há direito a recuperação dessas contribuições sendo elas consideradas custo nas operações.
Essas suas características (tratamento de PIS e Cofins e avaliação de perspectivas de resultados contábeis) são, a princípio, balizadores da melhor opção de enquadramento no regime de tributação sobre o resultado da empresa. Exemplo, se não há perspectiva de lucro, ou dependendo do seu percentual sobre a receita bruta estimada, a opção pelo lucro presumido poderá fazer com que a empresa pague tributos sobre um lucro que efetivamente a sua contabilidade não indica que o mesmo exista na prática. Como complemento dessa análise, se há perspectiva de uso de itens importados em grande escala nas operações da empresa, seja para revenda, ou seja, para manufatura, o enquadramento no lucro presumido faz com que não ocorra a possibilidade de créditos de PIS e Cofins sobre essas aquisições. O enquadramento no lucro real, por outro lado, traria para a empresa a segurança de estar recolhendo IRPJ e CSLL sobre lucro realmente existente na operação, e também, possibilitaria a maximização de créditos de PIS e Cofins.
Detalhe que muitas vezes passa despercebido pelos investidores principalmente de empresas enquadradas no lucro presumido, é a necessidade de ter contabilidade regular para potencializar a distribuição de resultado do seu investimento, ou seja, o controle ou apontamentos através de livro caixa é um dificultador para potencializar a distribuição de lucros.
Nessa avaliação quanto a ser melhor o enquadramento como lucro presumido ou lucro real, ao se definir a data limite para a opção como a de primeiro pagamento de tributos federais, alguns cuidados devem ser observados para não trazer perdas as operações das companhias. É o caso de termos nos preços de vendas, já no início do mês de janeiro, o PIS e a Cofins no regime cumulativo (3,65%) ou não cumulativo (9,25%), ou seja, como tratar essa questão em fornecimentos com preços já predefinidos. Outro ponto é a necessidade de levantamento de estoque para dependendo da opção, termos a apropriação de créditos (PIS e Cofins) sobre o estoque do último dia útil de 2019, já que a opção a ser definida pela empresa pode indicar a necessidade de apropriar os créditos sobre o estoque de insumos ou de material para revenda que serão vendidos na modalidade de PIS e Cofins cumulativos ou não cumulativos. Além desses ajustes, caso a empresa tenha operação de comércio exterior, há também a necessidade de avaliação sobre a forma que a companhia trata, ou tratará, a variação cambial em seus resultados, se pelo regime de caixa ou competência.
Já, na opção pelo SIMPLES NACIONAL, o item que é alvo de avaliação criteriosa está relacionado a empresa, de forma similar à acima comentada, as vezes, pagar tributos sobre resultados (na alíquota consolidada do SIMPLES há uma parcela referente a IRPJ e a CSLL) , mas se a sua situação contábil ou de controle financeiro indicar que não há lucro na operação, pagando-se, assim, uma parcela de tributos sobre lucro mesmo ele não existindo, mas devendo ter a contrapartida de avaliação sobre o benefício de nessa mesma alíquota consolidada do SIMPLES, dependendo da atividade realizada, termos a inclusão do INSS do empregador, ou seja, o valor da folha de pagamento é ponto fundamental na análise dessa opção além da questão da lucratividade do negócio. Não menos importante na crítica a ser realizada é o perfil dos clientes da empresa, isso voltado a possibilidade dos mesmos apropriarem, sobre os itens adquiridos, créditos de ICMS e IPI, créditos que não são previstos de transferência pela legislação do SIMPLES, exceção a indicação do ICMS que compõe a alíquota consolidada mencionado no campo de informações complementares da Nota Fiscal. Alertamos as empresas do SIMPLES a manterem contabilidade regular a fim de não gerarem problemas quanto a possível distribuição de lucros, problemas esses, relacionadas a encargos adicionais de imposto de renda fonte.
Muitas das empresas definiram esse enquadramento, outras estão em fase de avaliação e outras, pretendem realizá-lo na primeira semana, ou, até o final do mês de janeiro. Os pontos acima, e outros que podem ser mais específicos as operações da empresa, devem ser analisados com atenção considerando que a opção tem como suporte, entre outros fatores, o plano de negócios, as perspectivas comerciais e a estimativa de lucratividade.
Finalmente é importante considerar que o enquadramento no lucro presumido e no SIMPLES NACIONAL deve estar vinculado a condicionais relacionadas a limites de receita bruta, atividades contempladas nessas opções, e composição societária da empresa.
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