O Ministério Público do Estado de Minas Gerais através de seu Promotor de Justiça, Dr. Eduardo Fantinati, fez uma recomendação aos estabelecimentos bancários, lotéricas, correspondentes bancários, cooperativas de crédito e demais instituições financeiras congêneres, situadas nos Municípios de Arcos e de Pains, para que observem as normas de proteção e defesa do consumidor e adotem medidas que garantam a efetiva proteção dos clientes em relação a Covid-19.

As 06 recomendações, foram publicadas na Recomendação 06/2020 de 13 de Abril de 2020.

Confira agora as seis recomendações:

►1. Organizem as filas de seus clientes, nos ambientes internos e externos de seus estabelecimentos, para assegurar o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 2 (dois) metros, com marcadores visíveis ao menos no interior da agência; devendo orientar seus clientes, constantemente, acerca da importância de que todos mantenham o distanciamento necessário, ante o risco de contágio pelo Novo Coronavírus;

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►2. Caso necessário para evitar longas filas, seguindo autorização do BACEN por meio da Circular nº 3.991, de 19 de março de 2020, restrinjam o horário de atendimento ao público e, ainda, o atendimento presencial, para limitar o ingresso nas dependências exclusivamente de clientes/usuários que tenham demandas urgentes, inadiáveis e indispensáveis, que sejam inviáveis de resolver por outras plataformas disponíveis;

►3. Disponibilizem a todos, inclusive a seus colaboradores (atendentes, vigias, gerentes, etc.) e a toda e qualquer pessoa que venha a adentrar em seu estabelecimento, material para higiene e desinfecção individual em locais de fácil acesso, devendo ainda orientar as pessoas a fazerem uso de dele;

►4. Assegurem, com prioridade, os atendimentos relativos aos programas sociais e serviços bancários destinados a reduzir as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos a pessoas que comprovem pertencerem ao grupo de risco de contágio pelo Novo Coronavírus ou ao público prioritário (idosos, pessoas com deficiência, etc.);

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►5. Higienizem constantemente os caixas eletrônicos, teclados, principalmente teclas e local para aposição da digital, além de equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informem, de maneira ostensiva e adequada, sobre o risco de contaminação (Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017), se necessário ampliando o seu quadro de colaboradores responsáveis por realizar a higienização do ambiente e dos móveis e equipamentos acima referidos;

►6. Disponibilizem à população contato telefônico e de e-mail para agendamento de atendimento exclusivamente com hora marcada, como forma de evitar aglomerações no exterior das agências.

De acordo com o documento, a presente Recomendação tem natureza preventiva, dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências acima indicadas, na medida em que seu escopo é o cumprimento da legislação vigente, assim como o de evitar a responsabilização cível, administrativa e criminal, tendo como finalidade assegurar a observância dos direitos e interesses dos consumidores.

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Ainda segundo a recomendação, "os próprios cidadãos poderão contribuir com a fiscalização, acionando a Vigilância Sanitária sempre que constatarem qualquer irregularidade por parte dos destinatários desta Recomendação"

A cópia do documento, foi encaminhada através de e-mail, confirmando o recebimento por ligação telefônica, a todos os Gerentes Gerais das agências bancárias situadas nos Municípios de Arcos e Pains, bem como para os responsáveis pela gerência das demais instituições bancárias situadas em tais Municípios.

O documento ainda pede a apresentação de resposta, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, direcionada ao endereço eletrônico pj1arcos@mpmg.mp.br, devendo ser esclarecido se irão cumprir a presente Recomendação e indicar quais medidas concretas já foram e quais ainda serão adotadas para tanto.

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Caso não pretendam acolher esta Recomendação, os destinatários deverão apresentar justificativa por escrito, indicando os dados técnicos que impedem o cumprimento das determinações contidas nos Decretos Municipais e na Deliberação n. 17 do Comitê Extraordinário, hipótese em que será proposta ação civil pública e adotadas as demais medidas legais cabíveis.

O não oferecimento de resposta ao MINISTÉRIO PÚBLICO implicará responsabilização do responsável pela prática do crime previsto no art. 101 da Lei de Ação Civil Pública e, subsidiariamente, pelo crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal.

Leia a "Recomendação" no MPMG na íntegra.