O Escritório de Advocacia e Consultoria Jurídica Dr. Júlio César de Oliveira OAB/MG 121.683 preparou um parecer jurídico e elucidativo sobre os impactos da MP 936/20 nas relações de emprego.

Dúvidas e esclarecimentos podem ser enviados pelos telefones (37) 99999-7752 e (37) 99129-1502, ou presencialmente no Escritório situado à Rua São Geraldo, nº 589, sala 404, centro, Arcos/MG, CEP. 35.588-000.

Dispõe sobre o programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública

A referida MP tem como aspectos principais, a possibilidade de redução proporcional de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, possibilidades estas com viés de garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais e redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Continua após a publicidade

A MP tem como medida de subsídio econômico a criação do benefício emergencial de manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública, e cujo valor máximo é no importe de R$1.813,03 (um mil, oitocentos e treze reais e três centavos).

A primeira das novidades trazidas pela MP, é a possibilidade de redução do salário e da jornada, onde o governo trouxe a possibilidade de redução da carga horária do trabalhador em percentuais de 25%, 50% e 70%, pelo prazo máximo de 90 dias.

A medida permite ainda a utilização de outros percentuais, contudo, mediante acordo ou convenção coletiva.

Continua após a publicidade

As reduções podem se dar da seguinte forma:

►Tabela de redução conforme MP 936- Programa Emergencial de Manutenção do emprego e da Renda.

100

Continua após a publicidade

100

Vale a pena frisar, que o empregado não receberá integralmente seu salario, eis que, pelas regras do seguro desemprego, haverá perda salarial, perda esta que deve ser analisada tanto pelo empregado e empregador, uma vez que a realidade pandêmica que o mundo enfrenta atualmente, impactou profundamente as relações socioeconômicas das maiorias das empresas.


Ou seja, é necessário uma relação de diálogo aberta e honesta entre os empregadores e os empregados, objetivando assim, explicitar a ótica social de manutenção das relações de emprego previstas na referida MP.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Outra medida prevista na MP 936/20, se trata da possibilidade de SUSPENDER os contrato de trabalho pelo máximo de 60 (sessenta) dias.

Continua após a publicidade


A suspensão não se trata de uma imposição unilateral, e sim de uma composição entre o empregador e empregado, visando de um lado (ao empregador) diminuir os impactos financeiros causados pelas consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, ao passo que, e em contrapartida, o trabalhador irá adquirir uma estabilidade de emprego em prazo igual a suspensão contratual sofrida, conforme art. 10º , da MP 936/20, senão vejamos:


Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:


I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Pois bem, conforme previsão dos artigos 8º e 16º da MP 936/20, os contratos poderão ser suspensos pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em no máximo em 2 (dois) períodos de igual lapso temporal de 30 (trinta dias).


Cabe ressaltar que há algumas divergências jurídicas sobre o referido prazo de suspensão ante a contradição trazida pelos artigos 8º e 16º da MP 936/20, sendo que, ao passo que o artigo 8º prevê o prazo máximo anterior mencionado, o artigo 16º possibilita a interposição de prazo de “noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º”.


Que tamanha contradição do artigo de lei!
Pois bem, essa contradição, para a maioria dos juristas, vem sendo esclarecida que para os acordos individuais o prazo máximo máximo seria aquele tratado no art. 8º , ao passo que em caso de acordos coletivos, o prazo máximo poderia se estender até 90 (noventa) dias, analisando a melhor exegese do artigo, bem como, levando em consideração a segurança jurídica das relações de emprego.


“Seção IV
►Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º. PARA NORMAS COLETIVAS.”


►Cabe ressaltar ainda, que durante o período de suspensão, o empregado receberá:
1- Benefícios concedidos pelo empregador tais como: plano de saúde, odontológico, ticket alimentação, etc...
2- E o seguro desemprego: Devendo esclarecer, que o empregado durante a suspensão, receberá o valor correspondente a sua faixa salarial e nas condições previstas pelo seguro desemprego, até o limite de R$1.813,03 (um mil, oitocentos e treze reais e três centavos).


►RECOLHIMENTOS DE FGTS E INSS
Com a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho inserida pela MP 936/20, teve também a possibilidade de SUSPENSÃO dos pagamentos de FGTS e contribuições previdenciárias a serem recolhidas pelo empregador, devendo o empregador recolher facultativamente as contribuições previdenciárias.
Tais possibilidades estão previstas no artigo 8º, §2º, inciso II e no artigo 9º , §1º inciso V, senão vejamos:
“Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
importante o empregado contribuir como autônomo.”


►VANTAGENS DA MP 936/20 EM FAVOR DAS EMPRESAS:


Ajuda compensatória mensal x salário do empregado:
Tanto em casos de suspensão, como de redução, para aqueles trabalhadores cujo salário mensal supera o teto de R$1.813,03 (um mil, oitocentos e treze reais e três centavos) previsto no seguro desemprego, poderá, os empregadores a complementar tais diferenças a título de ajuda compensatória mensal, cujo caráter da verba será indenizatória, não surtindo integração/reflexos no salário do trabalhador.


►Ajuda compensatória mensal x IR
A ajuda compensatória mensal não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado.
Além do mais, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.


►Ajuda compensatória mensal x INSS
A ajuda compensatória mensal não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.


►Ajuda compensatória mensal x FTGS
A ajuda compensatória mensal não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
Por fim, para empresas empresas com faturamento até R$4.800.000,00 da receita bruta (ME), todo o valor dos funcionários a título de suspensão serão a cargo do seguro desemprego, acima desse valor, o governo arcará com 70% do valor pelo seguro desemprego, e os 30% será arcado pelo empregador a título de ajuda compensatória mensal sem reflexo e sem integração ao salário. Como se fosse uma ajuda de custo.

►Estabilidade x suspensão contratual do trabalho pela MP 936
No caso de empregados com estabilidade, estes, poderão ter seus contratos suspensos, pelo prazo máximo de 60 dias igual aos demais empregados, contudo, no retorno de suas atividades, ou seja ao fim de sua estabilidade, o contrato deverá ser mantido pelo prazo de suspensão ocorrida durante o período de estabilidade.


Mas e se a empresa ainda querer a demissão do empregado detentor de estabilidade e cuja estabilidade sofreu suspensão em decorrência da MP 936?


Pois bem, nesses casos o empregador deverá se ater a seguinte tabela:

100

►COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES:
Para os casos de redução e suspensão previstas na MP 936/20, deverá o empregador informar ao ministério da economia e sindicato laboral no prazo máximo de 10 dias da celebração do acordo, senão vejamos “Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.


§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.”


Informar ao sindicato correspondente em prazo de 10 a partir da celebração do acordo.


►DEVERES DOS EMPREGADORES PARA OS EMPREGADOS NA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO OU REDUÇÃO PREVISTA NA MP 936/20:
No caso da aplicação da suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornadas de trabalhado dos empregados, o empregador, deverá encaminhar ao empregado a notificação sobre a proposta de suspensão/redução aos empregados em prazo MÍNIMO de 2 (dois) dias de antecedência, sob PENA DE NULIDADE DO ATO E MULTA!


Cabe ressaltar ainda, que TODA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OU REDUÇÃO DE JORNADA SERÁ FISCALIZADA PELO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E OS RESPECTIVOS SINDICATOS COMPETENTES, SENDO QUE, O AGENTE FISCALIZADOR QUE APURAR IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NA MP 936/20, AUTUARÁ DE IMEDIATO (SEM DUPLA FISCALIZAÇÃO), APLICANDO MULTAS EM NÚMERO IGUAL AOS TRABALHADORES DA EMPRESA
Tal fiscalização se dará devido o fato se tratar de dinheiro público a ser aplicado em decorrência das normas previstas na MP 936/20.

►CONCLUSÃO:
A MP 936/20 trouxe relevantes possibilidades de modificação contratual, modificações estas visando diminuir os impactos oriundos do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.


Além do mais, e como dito anteriormente, a referida MP visa a Manutenção do Emprego e da Renda, criando uma estabilidade socioeconômica tanto para o empregador, quanto para o empregado.


Do mais, se faz necessário conscientizarmos de que as medidas se fazem necessária para o perfeito equilíbrio da economia, e que será transitória, bem como, garante direitos e deveres aos personagens das relações de emprego.

Baixe e leia o Parecer na íntegra.