Na noite desta terça-feira (05) a Prefeitura de Arcos divulgou o Decreto Municipal nº5.582, alterando dispositivos do Decreto nº5.532

Os estabelecimentos abaixo citados poderão funcionar no horário comercial conforme estabelecido nos alvarás de funcionamento, cumprindo, obrigatoriamente, sob pena de fechamento compulsório, além das determinações expedidas pela Vigilância Sanitária, aos seguintes requisitos:

►Sobre Bares, Pizzarias, Restaurantes, Pastelarias e Lanchonetes:

a) Bares e pizzarias (inclusive os caminhões de comida – food trucks) poderão funcionar na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e sistema de retirada no local (disque e busque), sendo vedado o consumo no local, devendo manter as portas semi-abertas, com fitas e/ou objetos que impeçam a entrada de cliente.

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b) Restaurantes, pastelarias e lanchonetes poderão funcionar no horário de 08hs às 18hs; não se aplica a limitação de horário prevista para modalidade de entrega em domicílio (delivery) e sistema de retirada no local (disque e busque), seguindo as seguintes medidas:

- adotar, preferencialmente, o sistema de entregas a domicílio e disponibilização para retirada no local, de alimentos prontos e embalados;

- disponibilizar colaborador, devidamente paramentado, para realizar o controle de entrada e saída de clientes, organização e distanciamento das pessoas em filas, bem como prestar orientações quanto aos cuidados no interior do estabelecimento;

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- disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

- limitar a quantidade de clientes no interior do estabelecimento, sendo permitido 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acordo com a área livre do mesmo, de forma a permitir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas, minimizando o contato entre os frequentadores;

- o atendimento no interior do estabelecimento somente com serviço à La Carte ou prato feito, sendo vedada a venda de bebida alcoólica;

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- higienizar as mesas, cadeiras, cardápios e demais objetos após o uso por cada cliente;

- promover a desinfecção apropriada e frequente das bancadas de trabalho, fechaduras e puxadores de portas com álcool 70º ou solução de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento).

- desativação de parquinhos infantis, brinquedos e espaços kids;

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►Sorveterias e Açaís

c) Sorveterias e açaís poderão funcionar seguindo as seguintes medidas:

- disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

- limitar a quantidade de clientes no interior do estabelecimento, sendo permitido 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acordo com a área livre do mesmo, de forma a permitir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas, minimizando o contato entre os frequentadores;

- higienizar as mesas, cadeiras, cardápios e demais objetos após o uso por cada cliente;

- promover a desinfecção apropriada e frequente das bancadas de trabalho, fechaduras e puxadores de portas com álcool 70º ou solução de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento).

►Restaurantes em Pontos ou Postos de Paradas 24 horas.

d) Os restaurantes em pontos ou postos de paradas 24 horas e afins nas rodovias poderão funcionar seguindo as seguintes medidas:

- disponibilizar colaborador, devidamente paramentado, para realizar o controle de entrada e saída de clientes, organização e distanciamento das pessoas em filas, bem como prestar orientações quanto aos cuidados no interior do estabelecimento;

- disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

- limitar a quantidade de clientes no interior do estabelecimento, sendo permitido 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acordo com a área livre do mesmo, de forma a permitir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas, minimizando o contato entre os frequentadores;

- o atendimento no interior do estabelecimento somente com serviço à La Carte ou prato feito, sendo vedada a venda de bebida alcoólica;

- higienizar as mesas, cadeiras, cardápios e demais objetos após o uso por cada cliente;

- promover a desinfecção apropriada e frequente das bancadas de trabalho, fechaduras e puxadores de portas com álcool 70º ou solução de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento);

- desativação de parquinhos infantis, brinquedos e espaços kids.

Os estabelecimentos abaixo citados poderão funcionar no horário comercial conforme estabelecido nos alvarás de funcionamento, cumprindo, obrigatoriamente, sob pena de fechamento compulsório, além das determinações expedidas pela Vigilância Sanitária, aos seguintes requisitos:

►Salões de cabeleireiros, barbearias, clínicas estéticas e similares

a) Os salões de cabeleireiros, barbearias, clínicas estéticas e similares, poderão funcionar no horário de 08hs às 18hs, de segunda à sábado, seguindo as seguintes medidas:

- operar com agendamento prévio de clientes;

- disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

- Realização de cursos será permitido apenas individual, sendo um aluno e instrutor por horário;

- vedada a permanência de clientes em espera, bem como a venda e consumo de alimentos e bebidas em suas dependências.

► As academias, estúdios de pilates, escolas de dança, natação, artes marciais e afins.

b) As academias, estúdios de pilates, escolas de dança, natação, artes marciais e afins poderão funcionar de segunda à sexta feira, seguindo as seguintes medidas:

- deverão atender número limitado de alunos;

- disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

- vedada a permanência de clientes em espera, bem como a venda e consumo de alimentos e bebidas em suas dependências;

- vedada atividades livres de lazer.

►Sobre Templos Religiosos

a) Fica autorizada a abertura de Templos Religiosos, em dias e horários livres, sendo permitida celebrações e atividades, devendo ser implementadas medidas para garantir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesmas, a ventilação do ambiente, a higienização de bancos e itens de uso coletivo e a utilização de máscaras de proteção facial, sendo atendidas as demais determinações das autoridades de saúde.

Outras atividades

XXIV - Clínicas de especialidades médicas, pet shops e profissionais liberais como advogados, contabilistas, médicos, dentistas, psicólogos, veterinários, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, dentre outros, poderão funcionar no horário comercial conforme estabelecido nos alvarás de funcionamento, de segunda feira à sábado, operando com agendamento prévio de consultas e atendimentos, sem permanência de clientes/pacientes em espera nas dependências dos escritórios/consultórios.

►Estabelecimentos comerciais (Horário especial 09/05/2020 -Véspera Dia das Mães)

XXIX - Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar no horário comercial conforme estabelecido nos alvarás de funcionamento, de segunda à sexta-feira, devendo atender número limitado de clientes, com a disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais.

a) Os estabelecimentos comerciais de que trata este caput, excepcionalmente, em função do “Dia das Mães”, fica autorizado o funcionamento no horário comercial, no dia 09/05/2020..

b) As floriculturas, excepcionalmente, em função do “Dia das Mães”, fica autorizado o funcionamento no horário comercial, no dia 10/05.

c) A ocupação do estabelecimento não poderá desrespeitar a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada pessoa, inclusive entre cliente e atendente.

d) Deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.

►Interdição de Estabelecimentos e infratores

Art. 3º - O artigo 5º do Decreto Municipal nº 5.563, de 08 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - A Vigilância Sanitária do Município fiscalizará o cumprimento das determinações dispostas nos Decretos, notificando os infratores e, em caso de reiteração do descumprimento, promoverá a interdição do estabelecimento pelo prazo de:

- 02 (dois) dias – segunda notificação;

- 07 (sete) dias – terceira notificação;

- 30 (trinta) dias – quarta notificação.”

►Alteração do artigo 3º do Decreto Municipal nº 5.571, de 23 de abril de 2020

Art. 4º - O artigo 3º do Decreto Municipal nº 5.571, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas fica recomendado a toda a população, quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.

§ 1º- O uso de máscaras faciais é obrigatório para funcionários em todos os espaços públicos, transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral.

►Uso Obrigatório de Máscaras dentro de Estabelecimentos Comerciais

§ 2º- Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara, exceto durante realização de atividade física.