Foi publicado na manhã desta segunda-feira (25) o Decreto Municipal nº5.595, que impõe novas medidas de combate à Covid-19.
Confira como ficou:
►Sobre Utilização de Máscaras
Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial pelos cidadãos e munícipes a partir do dia 25 de maio de 2020, em todos os espaços públicos e privados, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e privado, estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e estabelecimentos e prédios públicos e privados, no âmbito do Município de Arcos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
Os estabelecimentos mencionados no caput, bem como aqueles autorizados a funcionar nos termos do Decreto Municipal nº 5.532/2020 e demais alterações, somente poderão atender clientes e consumidores se estes estiverem utilizando máscaras faciais.
►Proibição de Consumo de bebidas alcoólicas nas vias e espaços públicos do Município.
Fica PROIBIDO o consumo de bebidas alcoólicas nas vias e espaços públicos do Município, a partir do dia 25 de maio de 2020, enquanto perdurar o estado de emergência declarado pelo Município.
►Sobre os Ambulantes
b) Os ambulantes residentes e cadastrados no Município poderão retomar suas atividades no horário de 08:00 hs às 18:00 hs, de segunda à sexta-feira, devendo:
1. implementar medidas para se evitar aglomeração de pessoas;
2. atender às demais determinações das autoridades de saúde;e
3. portar alvará provisório emitido pela Vigilância Sanitária.
►Bares, pizzarias e deliverys em Geral
a) Bares e pizzarias (inclusive os caminhões de comida – food trucks) poderão funcionar na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e sistema de retirada no local (disque e busque), sendo vedado o consumo no local, devendo:
1- manter o sistema disque e busca somente até às 19 horas;
2- manter as portas semi-abertas, com fitas e/ou objetos que impeçam a entrada de cliente;
3- não permitir aglomeração no local e nas adjacências do estabelecimento;
►Sobre serviços de Moto-Táxi
XXII – Os prestadores de serviços de moto-táxi atenderão no horário comercial, conforme estabelecido nos alvarás de funcionamento, cumprindo, obrigatoriamente, sob pena de suspensão compulsória, além das determinações específicas expedidas pela Vigilância Sanitária, às seguintes determinações:
1. os motoristas devem realizar o transporte de passageiros devidamente paramentados;
2. fica vedado o fornecimento de capacetes aos passageiros, devendo ser exigido que cada usuário porte o seu próprio equipamento para utilizar o serviço de transporte por moto-taxi;
3. disponibilizar produtos de assepsia e touca descartável aos passageiros;
4. utilização de máscaras de proteção facial pelo motorista e passageiro;
5. realização de desinfecção apropriada e frequente do banco e capacete da moto com álcool 70º ou solução de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento);
►Sobre as manutenções nas empresas
Ficam autorizadas as chamadas paradas para manutenção em quaisquer empresas localizadas no Município de Arcos, cumprindo as seguintes determinações:
1. a empresa deverá apresentar plano de contingência à Vigilância Sanitária, e informar qualquer alteração posterior;
2. a empresa deverá, preferencialmente, utilizar mão de obra de colaboradores residentes na cidade de Arcos;
3. no caso de necessidade de mão de obra de outras localidades, a empresa deverá realizar teste rápido em todos os colaboradores que chegarem no Município, devendo apresentar relação dos resultados, juntamente com avaliação médica, à Vigilância Sanitária;
4. com relação aos funcionários advindos de localidades fora da microrregião e de outros estados, a empresa deverá realizar, além do teste rápido, o exame RT-PCR;
5. fornecer EPI’s a todos os colaboradores, para uso durante a jornada de trabalho e no transporte coletivo da empresa.
6. todos os colaboradores deverão passar por avaliação médica diariamente dentro da empresa; devendo ser encaminhados imediatamente ao Pronto Atendimento, em caso de sintomas gripais;
7. a empresa se responsabilizará pelo cumprimento das medidas determinadas na legislação municipal quanto à prevenção do Covid-19, com relação aos seus colaboradores e empresas terceirizadas, bem como garantir o isolamento domiciliar dos seus colaboradores, caso necessário;
8. a empresa deverá acomodar esses colaboradores em hotéis, sendo vedada a acomodação em casas ou alojamentos, devendo informar à Vigilância Sanitária os casos em que os colaboradores estiverem acompanhados dos seus familiares;
9. para evitar aglomerações, a empresa deverá garantir o fornecimento de alimentação aos seus colaboradores no local de sua hospedagem.
►Sobre o monitoramento de casos
Art. 4º- O artigo 6º do Decreto Municipal nº 5.532, de 19 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, monitorará as pessoas que tiveram vínculos epidemiológicos com pacientes ou áreas de vírus circulante, que apresentem ou não sintomas de gripe, de maneira a evitar a transmissão local ou a propagação da infecção do coronavírus.
§ 1º - A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância sanitária, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
§ 2º - A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.
§ 3º - Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para a Covid-19.
§ 4º - A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, de acordo com as normas do Ministério da Saúde.
§ 5º - A medida de isolamento por recomendação das autoridades de saúde ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domicílio.
§ 6º - O paciente que se recusar a cumprir com o isolamento será encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde perante a Autoridade Policial, mediante requisição da força policial, estando sujeito às sanções previstas na legislação penal.
►Sobre os descumprimentos das medidas deste Decreto
Art. 5º - Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e demais determinações do Decreto Municipal nº 5.532/20 e alterações posteriores, sem prejuízos de outras penalidades previstas nos instrumentos normativos federais e estaduais, os estabelecimentos, seus proprietários, funcionários, público em geral ou qualquer responsável pela violação das determinações, devidamente identificados, serão submetidos, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.553/09, às seguintes penalidades:
I - Pessoas físicas: multa de 01 UF (Unidade Fiscal) do Município;
II - Pessoas Jurídicas: Interdição do estabelecimento pelo prazo de 02 (dois) dias e, em caso, de reincidência, pelo prazo de 07 (sete) dias.
§ 1º Na hipótese do inciso II, havendo dupla reincidência, será instaurado o processo de cassação do respectivo alvará de localização e funcionamento.
§ 2º - A aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo não exime o infrator das demais sanções e medidas judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes contra a saúde pública e de desobediência contra a Administração Pública, previstos na legislação penal.
§ 3º - A autuação das penalidades estabelecidas neste artigo será realizada por Agente da Vigilância Sanitária, que lavrará auto de infração, constando a identificação do infrator, o dispositivo de enquadramento e o valor da multa aplicada, se for o caso.
§ 4º - Os agentes públicos envolvidos nos procedimentos de penalização poderão pleitear auxílio policial para efetivar as medidas estabelecidas neste Decreto.
Confira ao Decreto na Íntegra
Comente