O Ministério Público de Minas Gerais, através da promotoria de Arcos, firmaram no último dia 22 de maio, acordo com cinco instituições de Ensino Particular da cidade de Arcos em relação aos contratos de prestação de serviços, tendo em vista a Pandemia da Covid-19, onde desde o dia 18 de Março de 2020, houve a suspensão das atividades presenciais nas instituições de educação básica em Minas Gerais.

Um nota técnica da Secretaria Nacional de Direito do Consumidor nº26/2020 recomenda '' O atual contexto de pandemia pressupõe um cenário de alguns sacrifícios para os dois polos de qualquer relação de consumo, mas sempre tendo em mente a vulnerabilidade dos consumidores e a harmonização das relações''.

Nesse ponto também vale ressaltar a dificuldade de muitos pais diante da crise, porém há também a importância da sobrevivência das Instituições Particulares, uma vez que o fechamentos dessas, impactaria em muito o Sistema Público de Educação.

Segundo o TAC ficou acertado que as Escolas concederão descontos na seguinte forma:

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Dos contratos relativos à Creche (Crianças de 00 a 03 anos)

►As Instituições de Ensino, devem disponibilizar a possibilidade de suspensão dos contratos, sem qualquer ônus ao consumidor, enquanto durar o período de suspensão das atividades escolares presenciais;

►As aulas de 18 de Março a 31 de Março de 2020 deverão ser repostas pela Instituição de Ensino;

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►Caso não seja possível a reposição das aulas presenciais, os valores já pagos entre os meses de Abril e Maio valerão como descontos para a quitação dos valores correspondentes às aulas que serão repostas, logo após o período de suspensão das atividades presenciais.

Dos contratos relativos à Pré-Escola (Crianças de 04 a 05 anos)

►As Instituições de Ensino, devem disponibilizar descontos a partir de 01 de junho 2020 até quando houver a retomada das aulas presenciais, redução de 50% sobre o valor integral das mensalidades.

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►No caso de alunos matriculados em período integral da pré escola, o desconto será de 55% sobre o valor integral do contrato, não cumulativo a nenhum outro desconto.

►As aulas de 18 de Março a 31 de Março de 2020 deverão ser repostas pela Instituição de Ensino.

►Caso não seja possível a reposição das aulas presenciais, os valores já pagos entre os meses de Abril e Maio valerão como descontos para a quitação dos valores correspondentes às aulas que serão repostas, logo após o período de suspensão das atividades presenciais.

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Dos contratos relativos aos Ensinos Fundamental, Médio e Pós-Médio

►As Instituições de Ensino, devem disponibilizar descontos a partir de 01 de junho 2020 até quando houver a retomada das aulas presenciais dos Ensinos Fundamental, Médio, Pós-Médio e de Educação Profissional, nos seguintes moldes:

►25% sobre o valor integral do Contrato (sem descontos) em relação a todos os alunos que não usufruam de descontos;

►20% a todos os alunos que já usufruam de descontos iguais ou superiores a 5%, desde que não superiores a 10%;

►15% a todos os alunos que já usufruam de descontos iguais ou superiores a 15%, desde que não superiores a 20%;

►10% a todos os alunos que já usufruam de descontos iguais ou superiores a 20%, desde que não superiores a 50%;

►10% a todos os alunos que já usufruam de descontos iguais ou superiores a 50% exclusivamente quanto tais descontos forem decorrentes do desempenho dos alunos em provas e avaliações da escola, de forma a não anular o mérito de tais estudantes.

Foi firmado ainda o compromisso das Instituições de Ensino a apresentar aos consumidores (pais e responsáveis pelos alunos), calendário de cumprimento do objeto contrato celebrado, devidamente aprovado pela Superintendência Regional de Ensino (SRE/MG) de Divinópolis, de forma a cobrir o período letivo a partir de 18 de março de 2020 até a data de retorno das aulas presenciais.

Segundo o advogado Dr. Júlio César, advogado representante das Instituições de Ensino, a assinatura desse TAC foi importante para ambas as partes pois:

''aproximadamente 80% dos professores da rede de ensino particular de Arcos são detentores de emprego ou cargo público, ou em gozo de benefício previdenciário, fato este, que impediu a aplicação da redução ou suspensão dos contratos de trabalho nos moldes da MP 936/20 conforme artigo Art. 6º, § 2º da referida lei.

Pois bem, o encargo com a docência é fator mais importante de uma instituição de ensino, e também, um dos fatores que mais sobrepesa a folha de gastos, razão pela qual, que a suspensão das aulas de modo presencial não impactou positivamente nas despesas da escola..."

Esse TAC assinado, mostra um esforço por parte das Instituições de Ensino e do MPMG, em proteger o consumidor e também proteger as Instituições de Ensino, tendo em vista que estamos em um situação totalmente atípica, onde faltam certezas de como será o futuro.