Quem nunca ouviu falar nos crimes de calúnia, injúria ou difamação? Muitas pessoas ainda confundem, mas é certo que os conceitos possuem diferenças, ainda que sutis.

Os crimes contra a honra estão elencados no Código Penal Brasileiro, nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) e a definição de honra que implica o Código Penal é tão somente aquela que circunda o conjunto de características morais, intelectuais e físicas, dentre outros aspectos de mesma natureza, que, portanto, constituem a reputação e o brio do indivíduo.

Então, vejamos como tais crimes se consubstanciam.

►CALÚNIA- Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

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Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga..

Basicamente, calúnia é acusar alguém de um fato criminoso que sabe que a pessoa não cometeu. Para tanto, é necessário observar alguns critérios primordiais: a acusação deve ser indevida, de um fato certo, determinado, falso, que seja definido como crime (na legislação penal brasileira).

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Vale ressaltar que, se a acusação virar uma denúncia falsa, que seja necessário uma investigação policial, a situação pode ficar mais grave, podendo configurar denunciação caluniosa (artigo 339 no Código Penal), sendo a pena deste delito de 2 a 8 anos.

Por fim, é bom reforçar que, quem espalha o boato também comete o referido crime, sabendo ou presumindo ser falso, ou não sabendo se é falso, mas sem ter qualquer indício de que seja verdadeiro, propaga a informação.

►DIFAMAÇÃO- Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

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Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Este crime consiste em dizer que uma determinada vítima foi autora de um ato desonroso, e divulgar esse ato prejudicando a reputação desde que desabonem sua boa fama, conduta ou sua boa índole.

O autor desse crime pode ser acusado de difamação mesmo que esteja falando a verdade uma vez que a ofensa visa desonrar, desacreditar alguém ofendendo a sua reputação.

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►INJÚRIA- Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Tal crime consiste em ofender, insultar, xingar alguma pessoa de forma grave, atingindo-lhe a dignidade ou o decoro. Assim, é um insulto que atinge a honra pessoal da vítima, seu íntimo, ferindo a imagem que ela tem de si própria.

Portanto, é o aviltamento direcionado diretamente a pessoa podendo ocorrer através de adjetivos pejorativos, negativos sendo falsos ou verdadeiros. Diferente da difamação e calúnia, a injúria se refere à honra subjetiva da pessoa. A ofensa pode ser de forma vaga e genérica e por qualquer meio, inclusive os eletrônicos como, Facebook, Whatsapp, Twitter, etc.

Importante ressaltar que todos os crimes supracitados são de ação penal privada, o que significa que, só poderá ser processada mediante iniciativa da vítima.

Assim, a vítima deverá registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia do lugar onde ocorreu o fato ou, em se tratando de crimes pela internet, em qualquer delegacia.

A ação também pode ser proposta nos Juizados Especiais Criminais da comarca onde ocorreu o fato, sendo que, nos crimes contra a honra entre particulares, a ação penal é privada e se inicia através de queixa crime, que deve ser feita pelo advogado da vítima.

A vítima deve reunir todo o tipo de prova possível para que se comprove existência do fato, tas como print de tela da página da internet onde o crime ocorreu, ou foi compartilhado, conversas de Whatsapp, e-mail, chat, SMS, vídeos, áudios, testemunhas etc.

Superada a esfera penal, cabe também responsabilização na esfera cível, cabendo a vítima, conforme seus critérios pessoais, também obter uma reparação civil pelos danos causados pela calúnia, injúria ou difamação. Está expresso no art. 953, do Código Civil, permitindo que as vítimas destes crimes pleiteiem, através do judiciário, que o autor da conduta criminosa as indenize pelos danos sofridos pela vítima.

Por fim, cabe exemplificar as condutas:

►Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e furtou suas jóias. (Calúnia).

►Beltrana conta que Fulana traiu seu marido. (Difamação).

►Beltrana fala diretamente que Fulana é "burra" ou "idiota". Beltrana cometeu o crime de injúria.