A Prefeitura Municipal de Arcos, divulgou na tarde desta terça-feira (09) o Decreto Municipal nº 5.606, que altera pontos de Decretos anteriores.
No novo Decreto, continua valendo a ''recomendação'' à população sobre o uso de máscaras artesanais e cita que os estabelecimentos somente poderão atender clientes e consumidores se estes estiverem utilizando máscaras faciais.”
Veja o que diz o novo Decreto:
►Com relação a Bares e pizzarias (inclusive os caminhões de comida – food trucks)
poderão funcionar na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e sistema de retirada no local (disque e busque), sendo vedado o consumo no local, devendo:
1- manter o sistema disque e busca somente até às 21 horas;
2- manter as portas semi-abertas, com fitas e/ou objetos que impeçam a entrada de cliente;
3- não permitir aglomeração no local e nas adjacências do estabelecimento.
►Sobre salões de cabeleireiros, barbearias, clínicas estéticas e similares
Poderão funcionar no horário comercial de segunda à sábado, seguindo as seguintes medidas: 1 - operar com agendamento prévio de clientes;
2 - disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes;
3 - utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;
4 - Realização de cursos será permitido apenas individual, sendo um aluno e instrutor por horário;
5 - vedada a permanência de clientes em espera, bem como a venda e consumo de alimentos e bebidas em suas dependências.
►Sobre o horário de funcionamento do comércio na Véspera do Dia dos Namorados (11/06/2020)
Os estabelecimentos comerciais, em função do “Dia dos Namorados”, fica autorizado o funcionamento no horário comercial, no dia 11/06/2020.”
►Sobre a manutenção do Toque de Recolher
Fica determinado toque de recolher a partir do dia 08 de junho, das 22 horas até as 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
§ 1º - Os funcionários de todos os estabelecimentos mencionados no item I do artigo 4º do Decreto Municipal nº 5.532/2020 deverão ser dispensados das atividades até às 21 horas, devendo ser encerradas as atividades comerciais neste horário.
§ 2º - A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
§ 3º - O descumprimento da determinação constante do caput deste artigo acarretará a condução coercitiva das pessoas pelas autoridades competentes.
§ 4º - A determinação descrita no caput deste artigo não se aplica aos funcionários de empresas que estejam comprovadamente exercendo atividades em horário noturno.
§ 5º - Os estabelecimentos que estão autorizados a atender na modalidade de entrega em domicílio (delivery), poderão funcionar até às 0:00horas.
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