Na noite desta quarta-feira (17) a Prefeitura Municipal divulgou o Decreto nº 5.612, agora flexibilizando várias atividades, além de liberar o comércio aos sábados.
As medidas do novo decreto ficam determinadas até 30 de junho de 2020.
Confira os principais pontos:
►Estabelecimento comercial, agências bancárias, agências dos Correios, padarias, supermercados, mercearias, açougues, varejões, casas lotéricas, farmácias, drogarias, laboratórios de análises clínicas, postos de combustíveis, comércio de insumos agrícolas e agropecuários, distribuidoras de água, gás e lavajatos:
a) controlar o fluxo de clientes, evitando aglomerações ou proximidade entre os usuários;
b) restringir número de pessoas a serem atendidas, para garantia de segurança sanitária;
c) disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes;
d) utilização de máscaras de proteção facial por todos os funcionários e clientes;
e) para formação de filas fora e dentro do estabelecimento, o proprietário será responsável pela demarcação e fiscalização da distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas.
►Industrias
II – Indústrias deverão apresentar plano de contingência para emergência em Saúde Pública, podendo ser enviado para o e-mail combatecoronavirus@arcos.mg.gov.br, devendo, para realização de paradas para manutenção, cumprir as seguintes determinações:
a) a empresa deverá apresentar plano de contingência à Vigilância Sanitária, e informar qualquer alteração posterior;
b) a empresa deverá, preferencialmente, utilizar mão de obra de colaboradores residentes na cidade de Arcos;
c) no caso de necessidade de mão de obra de outras localidades, a empresa deverá realizar teste rápido em todos os colaboradores que chegarem no Município, devendo apresentar relação dos resultados, juntamente com avaliação médica, à Vigilância Sanitária;
d) com relação aos funcionários advindos de localidades fora da microrregião e de outros estados, a empresa deverá realizar, além do teste rápido, o exame RT-PCR;
e) fornecer EPI’s a todos os colaboradores, para uso durante a jornada de trabalho e no transporte coletivo da empresa;
f) todos os colaboradores deverão passar por avaliação médica diariamente dentro da empresa, devendo ser encaminhados imediatamente ao Pronto Atendimento, em caso de sintomas gripais;
g) a empresa se responsabilizará pelo cumprimento das medidas determinadas na legislação municipal quanto à prevenção do Covid-19, com relação aos seus colaboradores e empresas terceirizadas, bem como garantir o isolamento domiciliar dos seus colaboradores, caso necessário;
h) a empresa deverá acomodar esses colaboradores em hotéis, sendo vedada a acomodação em casas ou alojamentos, devendo informar à Vigilância Sanitária os casos em que os colaboradores estiverem acompanhados dos seus familiares;
i) para evitar aglomerações, a empresa deverá garantir o fornecimento de alimentação aos seus colaboradores no local de sua hospedagem.
► Serviços
Os profissionais prestadores de serviços em geral, tais como pedreiros, eletricistas, bombeiros, encanadores, bem como as empresas do ramo de serviços de instalações, manutenções, consertos e afins, devendo atender às orientações das autoridades de saúde.
►Ambulantes
Os ambulantes residentes e cadastrados no Município, deverão implementar medidas para se evitar aglomeração de pessoas e portar alvará provisório emitido
pela Vigilância Sanitária.
►Auto Escolas
As auto escolas localizadas no Município, bem como as clínicas médicas e psicológicas credenciadas no DETRAN, poderão funcionar devendo atender às orientações das autoridades de saúde e protocolos anexo da Portaria 1.032/20, do DETRAN/MG, sendo vedada a permanência de clientes em espera em suas dependências.
► Hotéis e Motéis
a) adotem sistemas de escalas, revezamento de turno e alterações de jornadas de seus colaboradores de forma a impedir a aglomeração;
b) os hóspedes deverão ser acomodados em apartamentos individuais, exceto comprovação de vínculo familiar ou afetivo;
c) a recepção dos hotéis/motéis disponibilizará material informativo sobre cuidados pessoais e a utilização de materiais assépticos que deverão ser fornecidos aos hóspedes;
d) os responsáveis legais dos hotéis/motéis deverão apresentar à Autoridade Sanitária Municipal, Plano de Contingenciamento, contendo todas as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, inclusive as medidas supracitadas.
►Clínicas de especialidades médicas e odontológicas, pet shops e profissionais liberais como advogados, contabilistas, médicos, dentistas, psicólogos, veterinários, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, dentre outros...
Deverão operar com agendamento prévio de consultas e atendimentos, sem permanência de clientes/pacientes em espera nas dependências dos escritórios/consultórios.
►Moto-taxi:
a) os motoristas devem realizar o transporte de passageiros devidamente paramentados;
b) fica vedado o fornecimento de capacetes aos passageiros, devendo ser exigido que cada usuário porte o seu próprio equipamento para utilizar o serviço de transporte por moto-taxi;
c) disponibilizar produtos de assepsia e touca descartável aos passageiros;
d) utilização de máscaras de proteção facial pelo motorista e passageiro;
e) realização de desinfecção apropriada e frequente do banco e capacete da moto com álcool 70º ou solução de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento).
►Transporte Coletivo
O transporte coletivo de passageiros em ônibus, taxis e afins, deverá ser reduzido a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, considerando passageiros sentados, devendo ser disponibilizados produtos de assepsia aos funcionários, sendo efetuada a limpeza dos veículos a cada rota, a manutenção das janelas destravadas e abertas e o uso de máscaras de proteção facial por todos os funcionários e passageiros.
► Os salões de cabeleireiros, barbearias, clínicas estéticas e similares:
a) operar com agendamento prévio de clientes;
b) disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes;
c) utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;
d) realização de cursos será permitido apenas individual, sendo um aluno e instrutor por horário;
e) vedada a permanência de clientes em espera, bem como a venda e consumo de alimentos e bebidas em suas dependências.
► As academias, estúdios de pilates, escolas de dança, natação, artes marciais e afins:
a) deverão atender número limitado de alunos;
b) disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes;
c) utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;
d) vedada a permanência de clientes em espera, bem como a venda e consumo de alimentos e bebidas em suas dependências;
e) vedada atividades livres de lazer.
►Feira do Produtor Rural
Realização da feira do produtor rural na Praça de Eventos Joaquim Verdureiro, as quartas e aos sábados:
a) os feirantes deverão manter a distância mínima de 02 (dois) metros entre as barracas;
b) intensificar as medidas de higienização e limpeza;
c) utilização de máscaras de proteção facial;
d) não será permitido o consumo no local.
►Templos Religiosos
Templos Religiosos permitido celebrações e atividades, devendo ser implementadas medidas para garantir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesmas, a ventilação do ambiente, a higienização de bancos e itens de uso coletivo e a utilização de máscaras de proteção facial por todos os frequentadores.
►Consultas Médicas Rede Municipal
As consultas eletivas no Hospital Municipal São José, Fumusa e TFD deverão ser agendadas, sendo vedada a permanência de pacientes em suas dependências, devendo todos os profissionais atuantes e pacientes utilizarem máscaras.
►Escolas de idiomas e treinamentos:
a) apresentar plano de contingência a Vigilância Sanitária - Arcos – MG, podendo enviar para o e-mail combatecoronavirus@arcos.mg.gov.br;
b) aulas para alunos maiores de 12 anos de idade;
c) disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e alunos;
d) utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;
e) limitar a quantidade de alunos no interior da sala, sendo permitido 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acordo com a área do mesmo, de forma a permitir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, minimizando o contato entre os frequentadores;
f) higienizar as mesas, cadeiras após o uso por cada turma.
►Esportes Especializados
Esportes especializados (vôlei, basquete, handebol e afins), treinos físico, tático e coletivo de futebol:
a) utilização de máscara pelos funcionários;
b) será de responsabilidade do proprietário a verificação do uso das máscaras por parte dos funcionários e também dos atletas que não estejam jogando ou fazendo atividade;
c) as bolas, aparelhos de treino, as traves e o gol devem ser higienizados com frequência e após cada turno de treino;
d) caso os atletas usem coletes, será permitido o uso do colete apenas individuais;
e) disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e atletas acessível e espalhado no ambiente, de forma que sejam de fácil uso por todos que estiverem no local;
f) intervalo de no mínimo 15 minutos entre os treinos;
g) serão permitidos no máximo, por turno ( horário ):
- quadras até 14 atletas e 2 treinadores;
- society até 16 atletas e 2 treinadores;
- campo até 25 atletas e 2 treinadores.
h) o coletivo, está autorizado apenas para atletas maiores de 12 anos;
i) permanecer no local, apenas os atletas e profissionais, não sendo permitido plateia em arquibancadas; e
j) aos pais ficam somente permitidas a entrega e busca dos filhos.
► Os restaurantes, bares, açaís, pizzarias e afins:
a) apresentar plano de contigencia a Vigilância Sanitária - Arcos - MG pelo e-mail combatecoronavirus@arcos.mg.gov.br;
b) poderão funcionar somente até às 23:00 hs;
c) utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;
d) disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes;
e) manter a organização e distanciamento das mesas e de pessoas em filas, bem como prestar orientações quanto aos cuidados no interior do estabelecimento;
f) durante trânsito do cliente pelo estabelecimento o mesmo deve permanecer utilizando máscara, somente será permitido retirada da máscara pelo cliente que estiver sentado em sua mesa;
g) limitar a quantidade de clientes no interior do estabelecimento, sendo permitido 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acordo com a área do mesmo, de forma a permitir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, minimizando o contato entre os frequentadores;
h) vedado a colocação de mesas e cadeiras na calçada;
i) para estabelecimentos localizados em praças públicas, será permitido colocação de 05 (cinco) mesas nas adjacentes do mesmo;
j) vedado o agrupamento de mesas, sendo cada mesa terá um quantitativo de 4 pessoas, exceto um acréscimo quando o núcleo familiar constituído por pais, filhos, irmãos e avós, até o máximo de 6 pessoas;
k) para atendimento em balcão, permitindo apenas 03 (três) clientes por vez, devendo manter o distanciamento entre os ocupantes;
l) higienizar as mesas, cadeiras, cardápios e demais objetos após o uso por cada cliente;
m) promover a desinfecção apropriada e frequente das bancadas de trabalho, fechaduras e puxadores de portas com álcool 70º ou solução de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento).
► Clubes recreativos:
a) permitido apenas atividades acompanhadas por um instrutor;
b) devendo ser implementadas medidas para se evitar aglomeração de pessoas em áreas comuns;
c) atendimento de número limitado de alunos;
d) utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;
e) higienização de aparelhos e itens de uso coletivo;
f) disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e alunos;
g) para utilização das quadras serão permitidos no máximo, por turno (horário),
até 14 atletas e 2 treinadores, com intervalo de no mínimo 15 minutos entre os treinos;
h) vedado a utilização da piscina para lazer;
i) vedado a utilização de sauna;
j) bar dentro do clube, observado os requisitos dispostos no item XIX deste caput.
►Velórios
Velórios não poderão exceder 04 (quatro) horas; sendo permitida a permanência de no máximo 10 (dez) pessoas no local.
►Atividades ainda SUSPENSAS
Permanecem suspensas as atividades listadas abaixo:
a) visitas nos hospitais localizados no Município de Arcos/MG, excetuando-se a necessidade de acompanhamento conforme orientação da direção hospitalar;
b) os alvarás de funcionamento de casas de shows e salões de festas do Município;
c) os eventos públicos e privados que impliquem em aglomeração de pessoas, como os esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e shows, sendo vedada a concessão de alvarás;
d) as atividades e eventos na Casa de Cultura;
e) as atividades no Clube Arcoense Renovação de Vida (Clube da 3ª Idade);
f) as competições esportivas públicas ou privadas, atividades aeróbicas e sociais no Parque Municipal de Esportes (Ginásio Poliesportivo);
g) as competições esportivas públicas ou privadas em quadras municipais, estaduais e particulares;
h) as viagens à trabalho de servidores do município de Arcos/MG;
i) férias aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde nos meses de junho, julho e agosto;
j) as aulas na Rede Municipal de Ensino, o que inclui escolas de ensino fundamental e infantil;
k) as aulas nas instituições privadas de ensino;
l) a presença de visitantes e/ou colaboradores de outras localidades, principalmente aquelas que tiveram vínculos epidemiológicos com áreas de vírus circulante e apresentem sintomas de gripe, em quaisquer empresas localizadas no Município de Arcos.
►Servidores Públicos com mais de 60 anos
Ficam dispensados das atividades os servidores do Município de Arcos/MG que possuírem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto se estiverem vinculados a Secretária Municipal de Saúde e ainda, aqueles enquadrados no grupo de risco.”
►Uso de Máscaras continua Obrigatório
Os estabelecimentos mencionados no caput, somente poderão atender clientes e consumidores se estes estiverem utilizando máscaras faciais, exceto durante de realização de atividades físicas em locais fechados.”
►Toque de Recolher
Fica determinado toque de recolher a partir do dia 18 de junho, das 00:00 horas até as 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
§ 1º - A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
§ 2º - A determinação descrita no caput deste artigo não se aplica aos funcionários de empresas que estejam comprovadamente exercendo atividades em horário noturno.
§ 3º - Os estabelecimentos que estão autorizados a atender na modalidade de entrega em domicílio (delivery), poderão funcionar até às 00:00horas.”
Esse novo decreto já entra em vigor nesta quinta-feira (18).
Leia o novo Decreto na ìntegra:
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