Aqueles que foram delatados podem questionar acordos de delação premiada para se defender, conforme entendimento definido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (25/8). No julgamento, o colegiado anulou o acordo de delação firmado entre o Gaeco do Ministério Público do Paraná e um ex-auditor fiscal.

Relator, o ministro Gilmar Mende diz que proteção jurisprudencial a acordos de delação serviu para blindar ilegalidades Fellipe Sampaio/SCO/STF

De acordo com o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, em casos de manifesta ilegalidade no acordo, os atingidos por ele devem poder ir ao Judiciário, que deve agir para garantir os respeitos a direitos fundamentais e ao princípio da segurança jurídica. 

O ministro, que defende há muito tempo a atenção para abusos dos órgãos de investigação e acusação em acordos negociais, entende como inquestionável que terceiros delatados podem ser afetados pela homologação de acordos “ilegais e ilegítimos”. Ele foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. 

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O julgamento começou em maio de 2019 e foi suspenso duas vezes. Nesta terça, foi retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que seguiu a divergência do ministro Luiz Edson Fachin. Para eles, o Plenário do Supremo já tem entendimento firmado para vetar a terceiros o questionamento do acordo de delação.

Cármen Lúcia apontou que a Lei 12.850/13 exige o atendimento dos requisitos de legalidade, voluntariedade do agente e regularidade, de forma que o acordo não poderia ser anulado agora. A ministra frisou diversas vezes que estava analisando o caso concreto e não se tratava de precedente, já que ela não estava avançando na tese. 

O caso ficou empatado, diante da ausência do ministro Celso de Mello, que está afastado por licença médica. Com isso, o colegiado aplicou o in dubio pro reo. 

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Caso concreto
Os investigados são delatores em inquéritos sobre pagamento de suborno para que auditores fiscais do Paraná deixassem de autuar sonegadores. Diversas provas dessa investigação, chamada de "operação publicano", já foram anuladas pelo Supremo por ilegalidade.

No processo, dois fiscais suspeitos de corrupção, Gilberto Favato e Antonio Carlos Lovato, apontaram uma série de irregularidades na delação de Luiz Antônio de Souza, um outro auditor que os delatou, em 2015. 

Após um ano do acordo firmado, o Ministério Público pediu a rescisão da delação premiada porque Souza teria mentido e ocultado fatos, além de ter cometido novos crimes. No entanto, mais à frente, o juiz de primeiro grau proferiu sentença condenatória com fundamento exclusivo no acordo rescindido.  

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Já em 2017, Souza se negou a falar em interrogatório, sob o argumento de que o MP fraudou a produção de provas, deixando de juntar nos autos diversas declarações prestadas por ele no acordo originário, que foi rescindido.  

Dias depois, o Ministério Público apresentou um “termo aditivo de acordo de delação”, que concedia liberdade a Souza e a outra delatora, desde que se confirmasse o que haviam dito e que ainda retirassem acusações que fizeram contra promotores do caso.

A tese defensorial foi levada ao STF pelos advogados Rafael Guedes de Castro, Douglas Rodrigues da Silva, Caio Antonietto, Ronaldo dos Santos Costa, Rodrigo Sánchez Rios e Carlos Eduardo Mayerle Treglia.

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O outro HC foi impetrado pelos advogados Walter Bittar, Luiz Borri, Rodrigo Antunes e Rafael Soares, do Walter Bittar Advogados. 

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HCs 142.205 e 143.427