O Ministério Público de Minas Gerais entrou com uma ação civil pública contra o município de Arcos, devido a falta de transporte público no município.

Segundo o Promotor de Justiça, Dr. Rafael Parissoto, abre aspas “Não é razoável que o MUNICÍPIO requerido possa permanecer se omitindo de forma ilegal e inconstitucional, aguardando-se o trânsito em julgado de uma ação e, ao final, ser compelido somente a realizar medidas que lhe deveriam ter sido impostas desde o primeiro momento.”

O promotor ainda fixou que a  fim de compelir o Município de Arcos, na pessoa do Prefeito, às seguintes obrigações, sob pena de multa diária (e pessoal) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais):

A multa em caso de descumprimento será tanto para o município quanto para o prefeito e irá depender da decisão do Juiz.

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O MPMG estipulou os seguintes prazos.

a) em 60 dias, elaborar e apresentar Estudo de Viabilidade Técnica do Transporte Coletivo no Município de Arcos, no qual deverá ser levado em conta o número de passageiros transportados e as rotas que devem existir para assegurar um transporte coletivo de qualidade; o estudo deverá observar todas as características da malha de transporte, apresentar os custos reais e atender as necessidades da população;

b) em 60 dias, regulamentar, por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, o transporte público do Município, obedecendo às exigências da Constituição da República de 1988, da Constituição Estadual de Minas Gerais, da Lei nº. 8.987/1995 e, ainda, da Lei Orgânica Municipal (Lei nº. 1.256/90);

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c) em 90 dias, realizar e concluir o processo licitatório para concessão do serviço de transporte público, observando o disposto na Lei nº. 14.133/2021 e na Lei Orgânica Municipal (Lei nº. 1.256/90);

d) em 90 dias, implantar o serviço municipal responsável por fiscalizar o serviço público de transporte coletivo, conforme disposto no art. 250 da Lei Orgânica Municipal (Lei nº. 1.256/90); o processo licitatório e o contrato administrativo assinado deverão obedecer às disposições normativas da Lei nº. 8.897/1995 e da Lei nº. 14.133/2021;

e) alternativamente, caso não seja possível ou de interesse da Administração Municipal a concessão do serviço, o Município deverá, no prazo fixado pelo juízo, iniciar a prestação do serviço público de transporte coletivo urbano de forma direta.

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A Câmara Municipal tentou no ano passado, através de uma audiência pública, uma solução para este problema, que afeta parte da população arcoense.

Infelizmente, o Ministério Público teve de ser acionado, e agora ajuizando essa ação, esperamos que tenha um fim essa novela do Transporte Público em Arcos.

Vale ressaltar que o município tem o direito à Defesa e possivelmente apresentará suas respostas nos prazos exigidos.

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Mais fato é que uma ação civil pública já está em curso e nos resta agora aguardar.