A busca por soluções mais céleres e efetivas aos conflitos de interesse vivenciados pela sociedade abriram caminho para a desjudicialização em várias áreas. Em um primeiro momento, verificou-se quando da entrada em vigor da Lei 11.441/2007, a possibilidade de utilizar-se das serventias extrajudiciais (cartorárias) para a realização do divórcio, inventário e partilha, desde que, dentre outros requisitos, haja consenso entre as partes envolvidas.

Posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a regularização imobiliária também ganhou um capítulo importante neste processo de “desafogar o Judiciário”, pois permitiu a alteração na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contemplando a possibilidade de usucapir um imóvel mediante requerimento diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis, observado o cumprimento dos elementos legais.

Ainda, acredita-se que o Projeto de Lei 6.204/2019, que trata da desjudicialização da execução civil, caso venha a ser aprovado, elevará a outro patamar o “foro extrajudicial” uma vez que ao agente de execução (tabelião) serão atribuídas funções típicas da jurisdição, tais como o ato de penhorar bens.

Assim, percebe-se que o legislador e o próprio Poder Judiciário (por meio do mapeamento realizado pelo CNJ pela via do relatório “Justiça em Números”) tem estimulado a busca por outros métodos adequados na resolução de conflitos, deixando a via judicial para as demandas que realmente necessitam de um terceiro imparcial para realizar o julgamento. E lembre-se! O advogado é indispensável à administração da Justiça, inclusive nas causas extrajudiciais.

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