A Santa Casa de Arcos agora está sob Intervenção Judicial, ou seja, sai a Comissão Interventora do Município e entra agora uma nova Comissão, formada por 06 pessoas:
a) Secretário Municipal de Saúde;
b) um vereador indicado pela Câmara de Vereadores de Arcos;
c) um médico indicado pelo Conselho Regional de Medicina;
d) um enfermeiro indicado pelo Conselho Regional de Enfermagem;
e) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) um representante da Associação Comercial de Arcos.
O Ministério Público de Minas Gerais apresentou ação judicial, nomeada de “ação civil pública de intervenção judicial com pedido de tutela antecipada”, contra o Município de Arcos/MG e a Santa Casa de Arcos, questionando a legalidade do Decreto Municipal 6.272/22 de 05 de Agosto de 2022, que permitiu ao Município de Arcos intervir na Santa Casa de Arcos.
Na sua decisão o Juiz Tiago Ferreira Barbosa, proferiu que:
“A requisição administrativa, modalidade excepcional de intervenção do poder público na propriedade privada, não é tratada em lei. A Constituição Federal, no art. 5º, XXV, a autoriza no caso de perigo público iminente”.
Segundo a decisão: "está provado que não há perigo iminente e nem calamidade pública para justificar essa requisição via decreto, por parte do município."
A expressão “perigo público” não significa conveniência pública. A requisição administrativa de propriedade privada, neste caso a Santa Casa, não está autorizada simplesmente porque é interessante para o poder público, uma vez que o “Município teria que gastar milhões para montar a estrutura que a Santa Casa de Arcos possui. Dinheiro que provavelmente ele não tem ou não estaria disposto a gastar para desapropriar a Santa Casa de Arcos”.
Outro detalhe é que o município também justificou o Decreto com a alegação de que a Santa Casa, embora tenha recebido repasses vultosos do poder público, não estaria conseguindo prestar os serviços e ainda houve aumento de despesas. Porém, Segundo a decisão, “Efetivada a intervenção, há indícios de administração amadora e interferência política na Santa Casa de Arcos” e ainda de acordo com a decisão “há indícios de desvio de finalidade na intervenção, o que confere probabilidade ao direito alegado na inicial, consistente na anulação da requisição administrativa”.
Ressalte-se que O Município justificou o Decreto com a alegação de que a Santa Casa, embora
tenha recebido repasses vultosos do poder público, "não estaria conseguindo prestar os serviços e ainda houve aumento de despesas." ... Ainda que os repasses tenham acontecido, o Ministério Público informa que as contas da Santa Casa NUNCA foram rejeitadas.
O MPMG, ressalta que "Em NENHUM MOMENTO consta que os problemas da Santa Casa decorrem de desonestidade na administração da entidade filantrópica ou desvio de recursos."
Diante desses fatos, o Juiz Tiago Ferreira Barbosa deferiu a liminar pleiteada pelo Ministério Público de Minas Geras e suspendeu o Decreto Municipal 6.272/22, que determinou a intervenção administrativa na Santa Casa de Arcos, e determinou a intervenção judicial imediata na instituição.
Assim que nomeada, a comissão interventora judicial fica, desde a sua constituição, com plenos poderes de gestão e administração para adoção de medidas que garantam a continuidade dos serviços na Santa Casa e assegure o funcionamento ininterrupto da entidade, dentre eles a movimentação de contas bancárias, realização de aplicações financeiras, convocação de assembleia e utilização do CNPJ para a prática de negócios jurídicos.
Caberá a comissão interventora, várias ações já informadas na decisão judicial como:
a) contratar, no prazo de 5 dias, administrador hospitalar, fixando-lhe a remuneração, comunicando a este juízo;
b) arrecadar, em 24 horas, mediante termo, todos os livros da entidade e documentos de interesse da gestão hospitalar;
c) levantar, no prazo de 90 dias, o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiros;
d) elaborar, no prazo de 30 dias, cadastro de reserva de profissionais médicos interessados em exercer atividades no hospital, devendo o pedido de admissão ser dirigido à comissão interventora;
e) realizar, no prazo de 90 dias, a análise e, se necessária, a revisão dos contratos de serviços terceirizados, discriminando os prazos, custo e benefício, recebimentos e pagamentos, lucros e déficits, compras por registro de preços, pregão eletrônico ou outro meio recomendado pelas auditorias;
f) elaborar, no prazo de 120 dias: planejamento estratégico, orçamentário, execução, controle e avaliação para o hospital; e minucioso relatório das deficiências administrativas, financeiras, econômicas e gerenciais das antigas administrações da Santa Casa, antes de ter ocorrido a requisição administrativa pelo Município e depois da intervenção;
g) elaborar, em 150 dias, cronograma de correção dos problemas, podendo a comissão interventora contratar auditoria para detecção de problemas e sugestão de soluções;
h) prestar contas semestralmente a este juízo;
i) elaborar, no prazo de 90 dias estudos técnicos, assistencial, econômico e financeiro para discussão coletiva de proposta de celebração de contrato na modalidade da orçamentação global 100% SUS; e também inventário de cada um dos equipamentos de saúde disponíveis na unidade, com definição de sua origem;
j) se for o caso, atualizar seus estatutos e regimentos, de modo a atender os requisitos da Política Nacional de Atenção Hospitalar.
Foi fixado ainda o prazo inicial da intervenção judicial em 01 ano.
Decorrido esse prazo, a comissão interventora deverá elaborar minucioso relatório sobre a real necessidade da manutenção da intervenção.
Para garantir a continuidade dos serviços, o Juiz Tiago Ferreira Barbosa autorizou que os atuais administradores permaneçam à frente da Santa Casa somente até a completa indicação dos membros da comissão interventora ou aceite de qualquer dos administradores provisórios nomeados acima.
Porém fica proibida a retirada de qualquer bem ou documento da Santa Casa até a constituição da comissão interventora ou aceite de qualquer dos administradores faça essa retirada.
Até chegar à essa decisão judicial, várias pessoas foram ouvidas nos últimos dias no Ministério Público e relataram vários acontecimentos entre eles:
"efetivada a intervenção, ouve indícios de administração amadora e interferência política na Santa Casa de Arcos."
Nas palavras de uma das pessoas ouvidas pelo MPMG: “com o passar dos dias evidenciou a adoção de administração amadora, ineficiente e contaminada pela interferência política...”
Essa mesma depoente ainda afirma que: “Há também a questão da Fila Municipal de Cirurgias Eletivas paralelas que estão em não conformidade com os pacientes inseridos no Susfácil, contrariando o § 4º, art. 4º da RESOLUÇÃO SES/MG nº 7.830 de 05 de novembro de 2021....”
Ainda na decisão do Juiz Tiago Ferreira Barbosa, escreveu que: “Espera-se na intervenção, quando legítima, que a propriedade particular seja restituída tão logo cesse a situação de necessidade que a legitimou. No caso, considerando os indícios de administração amadora e com viés político, existe, a meu ver, o risco de a Santa Casa de Arcos sair da intervenção municipal muito pior do que entrou, havendo, portanto, o perigo de dano.”
Histórico
►Em maio de 2019, Irmã Sandra e a então nova diretoria tomaram posse, com uma Santa Casa que ninguém queria administrar, sendo que à época, foi-se falado já em intervenção judicial...
►Irmã Sandra assumiu, fez um trabalho bom, junto com os colaboradores. Importante ressaltar que a Santa Casa foi fundamental durante a pandemia, 2020 e principalmente no ano de 2021.
►O primeiro mandato da Provedoria anterior, acabou em 30 de abril desse ano... uma nova eleição foi realizada e não houve interessados na primeira votação.
►Uma das dificuldades foi de montar chapas completas, uma vez que o número de sócios contribuintes e aptos a concorrerem era muito baixo.
►Irmão Sandra então seguiu na instituição por mais alguns meses, até que via Decreto em 05 de agosto, a Prefeitura de Arcos, fez uma intervenção, destituindo toda a diretoria e assumindo os trabalhos junto a Santa Casa.
►Nesse período de 37 dias, algumas modificações foram feitas pela Prefeitura, principalmente na nova área construída de cerca de 1.500 m², para abrigar o nobo bloco cirúrgico.
►E na quarta-feira (14) a Justiça entendeu, com base em argumentos e depoimentos fortes, que essa intervenção por parte do município não estava sendo bem conduzida, e assim sendo, achou por bem fazer uma nova intervenção só que agora Judicial, a fim de zelar pelo bom funcionamento da instituição e pensando no bem comum e não no individual.
Dos 06 membros para a Comissão Interventora, 03 nomes já estão praticamente certos.
Representando a Secretaria de Saúde, a secretária municipal Adalgisa Borges, representando a Câmara Municipal de Arcos, o vereador e 2º secretário do legislativo, José Calixto da Fonseca e representando a Associação Comercial, o presidente da ACE/CDL Ivan Fontes.
O juiz também nomeou como administradores provisórios da Santa Casa de Arcos – até que a comissão interventora seja constituída e delibere a respeito – Fabiana Guiller Campos, que atuava como assessora de saúde pública da Santa Casa, e Adriano Rosa do Nascimento, que foi o primeiro administrador contratado pela Intervenção Municipal.
Eles têm o prazo de 24h para decidirem se aceitam a nomeação ou não e até o fechamento desta matéria, não conseguimos essa confirmação.
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