As mudanças sociais estão ficando cada vez mais frenéticas. Com o avanço das tecnologias, que ajudaram a alavancar as redes sociais, novas formas de relações surgem e desaparecem quase que instantaneamente, o que impõe às pessoas uma adaptação rápida.
As pessoas jurídicas não estão imunes às novas regras sociais. Elas precisam, assim como as pessoas físicas, criar vínculos e estabelecer uma relação saudável com seus consumidores para se manterem viáveis.
Diante do avanço das relações virtuais, com o advento de empresas que passaram a administrar um número gigantesco de informações de indivíduos pelo mundo, surgiu a necessidade de controle do uso dos dados coletados.
Com a globalização dos mercados, seria impensável não aderir a uma necessidade mundial. Neste sentido, o Brasil promulgou a Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) com alto impacto no dia-a-dia daqueles que exercem atividades econômicas.
Porém, não é incomum encontrar empresários e administradores que ainda hoje desconhecem os direitos e obrigações que surgiram com os novos princípios e regras provenientes dos institutos por ela criados ou alterados.
A LGPD estabelece punições severas para as empresas que não se adequarem aos cuidados necessários à proteção dos dados pessoais de seus clientes e colaboradores, com sanções que podem chegar a multas de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), como indicado no artigo 52 da lei.
Os novos dispositivos deixam claro que a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais possui total autonomia sobre o uso de tais informações. Neste caso, as empresas devem garantir o cumprimento da vontade do titular destes dados.
Princípios como da finalidade, adequação e necessidade, dispostos no artigo 6º da nova lei, demonstra o alto grau de limites impostos aos agentes de tratamento de dados. As empresas precisam compreender que atender aos mandamentos da LGPD não é uma opção entre: “adequar” ou “não adequar”.
A lei se encontra totalmente em vigor desde agosto de 2021. Desta forma, já é plenamente possível a aplicação das sanções administrativas previstas no Capítulo VIII da LGPD. E para não deixar dúvidas sobre a importância atribuída ao tratamento de dados pessoais, a Emenda Constitucional 115 de 2022 acrescentou o Inciso LXXIX ao Artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a todos o direito a proteção dos dados pessoais, inclusive em meios digitais, sendo um direito fundamental do indivíduo. Como visto, as relações empresariais estão perante mudanças importantes.
As condições vividas após a pandemia do COVID-19 impõem aos empresários e administradores um melhor planejamento de seus negócios para evitar transtornos com obrigações não cumpridas, bem como sua estruturação na forma mais segura possível.
Por Stênio da Cunha Amorim OAB 212.009 e Priscila Camões OAB/MG 104.850
Advogados do escritório Priscila Camões Advocacia
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