A Prefeitura de Arcos, divulgou na tarde desta sexta (30) um decreto, proibindo a venda de bebidas alcoólicas no município de Arcos, no domingo (02) dia das eleições.
Vale ressaltar que o Estado de Minas Gerais não editou, neste ano, nenhuma norma que proíba a venda de bebidas alcóolicas durante a realização das eleições.
A decisão foi tomada de forma colegiada pelo Governo de Minas e pelas forças de segurança do Estado e está alinhada com o Gabinete Institucional de Segurança (GIS) do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais.
Confira o Decreto na íntegra!
DECRETO MUNICIPAL Nº. 6.329 – 30/09/2022
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO 1º E EVENTUAL 2º TURNO DAS ELEIÇÕES DE 2022 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, em especial o artigo 35, inciso XXI, e o artigo 68, inciso VI e,
CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva para garantir a ordem e a tranquilidade no dia das eleições, de modo a propiciar a segurança dos eleitores e a normalidade da votação;
CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, no dia das eleições, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto;
CONSIDERANDO que a proibição da venda de bebidas alcoólicas, em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública, principalmente, nos locais de votação e,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 35, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, o Município tem autonomia para ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
DECRETA:
Art. 1º. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 05h (cinco horas), até as 17h (dezessete horas) do dia 02 de outubro de 2022 e, havendo segundo turno, do dia 30 de outubro de 2022, em bares, botequins, cafés, lanchonetes, restaurantes, churrascarias, bilhares, padarias, conveniências, hotéis, trailers, mercearias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais e similares, bem como em locais abertos ao público no Município de Arcos/MG.
Parágrafo único. O descumprimento do presente Decreto implicará na aplicação das sanções previstas no Código Municipal de Posturas.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 30 de setembro de 2022.
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