O mundo está cada vez mais conectado. Com avanço da tecnologia, boa parte da população brasileira tem fácil acesso à internet. Junto com essa facilidade vem o crescimento contínuo de compras online, inclusive, a pandemia potencializou isso.

Contudo, muitos desconhecem seu próprio direito, por falta de informação. Quem nunca comprou um produto que quando chegou não era aquilo que imaginava ou simplesmente não gostou? Pois há uma solução. Para produtos adquiridos via catálogo ou internet, há uma garantia denominada em nosso ordenamento jurídico como Direito ao Arrependimento.

Este direito está descrito no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, onde os clientes que se arrependerem de uma aquisição de qualquer tipo e por qualquer motivação, sendo mercadoria ou serviço, desde que a compra não tenha ocorrido de forma presencial, tem direito de exercer o direito de arrependimento e requerer a restituição integral do valor investido, imediatamente e com a devida correção monetária.

O direito de arrependimento pode ser exercido em até 7 dias corridos, contados da celebração do contrato de prestação de serviço ou os mesmos 7 dias após o recebimento do produto pelo consumidor.

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Cabe ressaltar que o exercício do direito de arrependimento será realizado sem qualquer prejuízo para o comprador, configurando que ele tem o direito de receber por tudo o que já pagou, como frete, por exemplo, devendo o vendedor informar de modo claro os meios para o exercício do direito supra, conforme previsão no Decreto Federal nº 7.962/2013.

Por último, tais regras não se aplicam a lojas físicas, estas só trocarão o produto caso ele apresente vício ou defeito.

Caso a empresa não solucione o problema do consumidor, conforme as previsões legais, este deve buscar os Órgãos de Defesa do Consumidor de seu Município, abrir reclamação em sites, como o “Reclame Aqui”, para abertura de reclamação, e se ainda assim não obtiver êxito, deve procurar um advogado atuante em Direito do Consumidor.

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