No mês passado, o STF finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.941 que foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores, julgando-a improcedente.

Com isso, declarou como constitucionais “medidas coercitivas atípicas”, constantes no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil, visando assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Dentre as medidas possíveis estão: a apreensão da CNH do devedor, seu passaporte e também o impedimento de participar de concursos públicos e concorrer a licitações. Entretanto, há diversas outras medidas que ainda podem ser utilizadas para que o juiz sustente o cumprimento da decisão judicial.

Salienta-se ainda que existem outras medidas que podem ser tomadas como medidas atípicas, por exemplo: o bloqueio de redes sociais, penhora, suspensão ou bloqueio de monetização de canais em redes sociais e cancelamento de cartões de créditos.

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Cabe frisar que tais medidas já foram tomadas por diversos tribunais em casos extremos, uma vez que, em muitos casos, o credor fica a ver navios devido a inexistência de bens penhoráveis, falta de patrimônio e às vezes até manobras suspeitas por parte do devedor.

A pergunta que muitos devedores têm feito é: posso perder minha CNH? E posso ser impedido de fazer a concursos públicos?

A resposta correta é: DEPENDE.

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Primeiramente é necessário que haja uma ação judicial em curso para que o credor faça o pedido. Após isso, ainda que haja pedido para apreensão da CNH, o juiz só aplicará a medida, via de regra, após todas as outras medidas menos gravosas se esgotarem; ou seja, somente em último caso com a finalidade de satisfazer o pagamento.

Além do mais, a apreensão da CNH não pode impedir o devedor de trabalhar, caso o documento seja imprescindível ao desenvolvimento da atividade profissional, já que a medida seria contraproducente por barrar o devedor de trabalhar para cumprir com seus deveres.

Além do mais, devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e         razoabilidade. Não se pode apreender a CNH de um devedor que não possui a mínima capacidade de pagamento da dívida.

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Por outro lado, muitos devedores, a título de exemplo, ostentam uma vida luxuosa em suas redes sociais, o que pode ser levado em consideração como provas para que tais medidas de restrição possam ser admitidas. Em alguns casos concretos, após essas medidas, o pagamento ocorre rapidamente.

Por fim, o tipo de medida e a conjuntura em que ela é empregada no processo devem ser minunciosamente verificadas em cada caso concreto, com cuidado, para que não se transformem em uma forma exclusiva de punição, sem trazer resolução ao processo, respeitando acima de tudo a Constituição Federal.