Estamos na era de bombardeio de informações pelos meios digitais. Todas as informações devem ser prontamente checadas. Quando se trata de direitos, muitas das vezes tais informações chegam às pessoas distorcidas ou incompletas.
Aliás, muitos não sabem que são consumidores mesmo não sendo pessoa física e têm direitos que podem estar sendo violados.
No Dia do Consumidor a principal mensagem é: tome cuidado com os golpes, principalmente na internet.
Mas afinal de contas, quem é o consumidor?
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Portanto, pessoa jurídica também é considerada consumidora. Também no artigo 17 a lei diz: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento ”, também chamado de consumidor equiparado.
Contudo, somente no caso concreto para analisar de fato de a sempre se encaixa como consumidora. Nem toda relação deve ser considerada. Por exemplo, uma empresa que recebe um pedido errado me mercadorias com diferentes medidas ou peso não é considerada consumidora pois são produtos que são necessários para manutenção de sua atividade lucrativa
Abaixo, um exemplo julgado pelo STJ que se considera relação consumerista:
“Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC. – O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. – Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2.º do CDC. Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido” (REsp nº 733.560/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 2/5/2006 – grifou-se).”
Perceba que a própria empresa era a consumidora final do serviço.
Com isso, atualmente, no direito do consumidor brasileiro, existem 03 espécies de consumidores: aqueles mais comuns, as pessoas físicas que participam de uma relação comercial, destinatários finais dos produtos e os consumidores equiparados, que são vítimas de ato ilícitos de fornecedores, e as pessoas jurídicas ou profissionais liberais que estão vulneráveis na relação consumerista.
Concluindo, para analisar se a pessoa jurídica se enquadra como consumidora ou não, deve-se observar se o contrato foi ajustado para favorecer seu patrimônio, não sendo destinado à revenda nem integrou parte dos serviços oferecidos por ela, sendo ela destinatária final dos serviços/produtos eventualmente contratados.
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