A Polícia Militar fez um planejamento e irá reforçar consideravelmente o turno de serviço neste domingo (06) dia da cavalgada, de forma a garantir o bom fluxo de pessoas e veículos, em meio a animais e participantes da cavalgada.

Viaturas e motos da PM irão acompanhar a comitiva durante todo o trajeto, com término no parque de exposições.

Ressalta-se que a Polícia Militar atua baseada na lei, por isso torna-se necessário tecer algumas pontuações, de forma a orientar os participantes para que curtam o evento sem trazerem ou sem terem problemas que possam ser evitados.

De acordo com o Código de Posturas - LEI MUNICIPAL Nº 2.253 - 18/09/2009:  

Continua após a publicidade

SEÇÃO II DOS SONS E RUÍDOS Art. 10 – É proibido perturbar o sossego púbico com ruídos ou sons excessivos que: I – atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis – dB (A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego; II – independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis – dB (A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis – dB (A), durante a noite, explicitando o horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não estiver estabelecido na legislação municipal pertinente.

Art. 11 – São proibidos, independentemente da medição de nível sonoro, os ruídos: I – produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como zona de silêncio; II – produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou, ainda, de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou o desconforto; III – provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
V – carro de som ou moto para divulgação de eventos políticos, sendo apenas liberados por comum acordo com a Justiça Eleitoral. V - de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou adulterados ou com estes em mau estado de funcionamento, bem como os de veículos com escapamento aberto. VI – os instrumentos sonoros ou sinais acústicos, emanados de veículos automotores dotados de aparelhagem, amplificadora de som, em locais e horários impróprios em face da característica e destinação do entorno, se de descanso ou trabalho, pois configurada a contravenção penal do artigo 42, III.

Parágrafo 1º - Os proprietários e ou condutores dos veículos que se encontrem na situação acima descrita, serão abordados, identificados e lavrar-se-á a respectiva multa. Parágrafo 2º - Como conseqüência natural da intervenção, necessária a apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato, aqui compreendida toda a aparelhagem de som e fonte de energia que estiverem contidas no veículo, e para evitar prejuízo ao automóvel, a apreensão deste, até que existam condições técnicas de retirada dos equipamentos de perturbação.

Continua após a publicidade

Parágrafo 3º - Será ainda notificado por escrito e mediante recibo, o proprietário ou condutor do veículo de que nova infração implicará na apreensão definitiva do equipamento de som, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.302/1978.

Art. 12 – Compete à Administração Municipal licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, propaganda, queima de fogos de artifício ou sons de qualquer natureza que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação de sossego público ou da vizinhança. Parágrafo Único – A falta de licença para funcionamento de instalações e instrumentos a que se refere o presente artigo implicará aplicação de multa e intimação para retirada dos mesmos no ato da fiscalização.