O presente artigo tem como objetivo fazer uma breve análise crítica sobre a possibilidade de estipular multa ao Fisco (leia-se União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), além de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, por cobrança de tributos indevidos.

Para tanto, imperioso tecer curtos comentários sobre normas e conceitos diretamente ligados ao tema.

Por fim, mas não menos importante, relevante trazer alguns exemplos de desrespeito reiterado do Fisco para com decisões jurisdicionais.

NORMAS E CONCEITOS

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O novo Código de Processo Civil (NCPC), lei 13.015/15, traz no art. 77 os deveres das partes, dentre eles:

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

Infelizmente no Brasil, para que um dever seja cumprido, imperioso estabelecer sanções pelo descumprimento. Assim, acertadamente, trouxe o NCPC:

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§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Neste mister, faz-se necessário analisarmos alguns conceitos:

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Jurisdição[1] é o poder atribuído a uma autoridade para fazer cumprir determinada categoria de lei e punir quem as infrinja em uma área predefinida. É a capacidade instituída de forma legal de aplicar a lei e de conhecer as infrações cometidas contra a lei, estabelecendo as punições adequadas.

Em uma linguagem mais clara: jurisdição vem do latim juris dictio, que significa “dizer o direito”, ou seja, interpretar as leis para solucionar os casos concretos que são trazidos ao Poder Judiciário.

Assim, podemos concluir que decisões jurisdicionais são aquelas tomadas pelo juiz em um processo.

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Neste momento, imperioso trazer à tona o significado de Súmulas:

“Trata-se de pronunciamentos proferidos pelos Tribunais do nosso país, baseados em decisões reiteradas, que delimitam o entendimento e interpretação das leis sobre determinada matéria dada pelos nossos magistrados. É a "união" de várias decisões de um mesmo Tribunal, com idêntica interpretação sobre o mesmo tema. Pode ser conceituada também como um resumo da decisão”[2].

Desta feita, podemos concluir que Súmulas são decisões jurisdicionais dos Tribunais, sob matéria reiteradamente decidida.

Quando a súmula é editada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STF), ela pode ter o caráter vinculante:

“Trata-se de decisão normativa que obriga todos os órgãos da Administração Pública e do Judiciário a atuarem conforme seus parâmetros. De acordo com o artigo 103-A, da Constituição Federal, "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei"[3].

Assim sendo, o NCPC estipula como um dos deveres das partes no processo “... cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”.

Pois bem, o que podemos dizer quando o Fisco insiste em cobrar, indevidamente, tributos? Estaria ele, claramente, violando lei e, muitas das vezes, decisões jurisdicionais, inclusive súmulas (até mesmo as vinculantes). Infelizmente, nosso Fisco é um péssimo exemplo de boa conduta, respeito às leis e decisões do Judiciário.

Desta feita, não vislumbramos outra saída senão começarmos a “exigir” a multa e demais sanções do §2° do art 77 do NCPC, a fim de servir como exemplo de punição ao Fisco, que sobrecarrega os contribuintes com cobranças indevidas, mesmo quando há posicionamento solidificado do Judiciário sobre alguns temas tributários.

JURISPRUDÊNCIAS

A título de ilustração, colacionamos algumas jurisprudências que, ao invés de servir de base para evitar demais ações no Judiciário (que, diga-se de passagem, está abarrotado), servem apenas para concretizar direitos de poucos que o conhecem.

Claramente podemos entender o lado do Fisco, que não vai deixar de arrecadar bilhões por ano. Para ele, vale muito a pena arriscar e continuar cobrando, pois são poucos os que tem acesso ao modo de reaver os tributos pagos indevidamente.

PROCESSUAL   CIVIL.  RECURSOS  ESPECIAIS.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  A  CARGO  DA  EMPRESA.  REGIME  GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;  AVISO  PRÉVIO  INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA (REsp 1.230.957)

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.” (Súmula Vinculante 31).

CONCLUSÃO

Este artigo buscou realizar uma sucinta análise sobre a atuação insistente do Fisco em cobrar tributos indevidos, bem como nortear uma possível forma de coibir esta atitude.

Ademais, buscou-se trazer alguns exemplos de cobranças indevidas.

Assim, acreditamos que, de uma forma ou de outra (ou sendo o Fisco condenado a pagar multa do §2° do art 77 do NCPC ou havendo milhões de ações no Judiciário para reaver os créditos pagos indevidamente), o Fisco deve devolver o tributo arrecadado indevidamente ao contribuinte.

Bibliografia

[1] http://www.significados.com.br/jurisdicao/ acessado em 15/07/2016, às 18:26

[2] http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/950/Sumula-Novo-CPC-Lei-no-13105-15, acessado em 15/07/2016, às 18:33

[3] http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1018/Sumula-vinculante-Novo-CPC-Lei-no-13105-15, acessado em 15/07/2016, às 19:49