Nas próximas 5 semanas falaremos de um tema ainda bastante desconhecido e que, por isso, gera muita “lenda”. Vamos desmistificar a usucapião, também conhecida como prescrição aquisitiva?
Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais.
Antes de adentrarmos nas espécies de usucapião, que tal entendermos alguns conceitos jurídicos?
- Posse (art 1196 do Código Civil – CC):
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade
- Poderes inerentes à propriedade: uso, gozo, disposição, reivindicação.
Quando a posse é exercida pelo proprietário estamos diante de uma posse de direito decorrente da jus possidendi (ações reivindicatórias). Quando a posse é exercida por não proprietário estamos diante de posse de fato, resultante do jus possessiones (ações possessórias).
- Possuidor é o contrário de “detentor”. Este jamais conseguirá usucapir um bem e não pode pedir em nome próprio direito alheio. Isso porque detentor. De acordo com nosso CC:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. – fâmulo da posse, servidor da posse. Ex: caseiro, motorista.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Por fim, vamos ter como premissa básica de toda e qualquer usucapião: posse mansa (a pessoa deve exercer a posse sem ser interrompida, por um tempo determinado. Caso venha acontecer à interrupção da posse, o tempo volta a ser contado do início.
É admissível pelo Código Civil, em seu art. 1.243, que a posse dos antecessores seja acrescentada á do atual possuidor.), pacífica (o proprietário ou terceiro interessado não pode ter contestado a posse) e com ânimo de dono (a pessoa que possui a posse deve ter a intenção de ser dono do bem).
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