Nas próximas 5 semanas falaremos de um tema ainda bastante desconhecido e que, por isso, gera muita “lenda”. Vamos desmistificar a usucapião, também conhecida como prescrição aquisitiva?

Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais.

Antes de adentrarmos nas espécies de usucapião, que tal entendermos alguns conceitos jurídicos?

  1. Posse (art 1196 do Código Civil – CC):

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade

Continua após a publicidade
  1. Poderes inerentes à propriedade: uso, gozo, disposição, reivindicação.

Quando a posse é exercida pelo proprietário estamos diante de uma posse de direito decorrente da jus possidendi (ações reivindicatórias). Quando a posse é exercida por não proprietário estamos diante de posse de fato, resultante do jus possessiones (ações possessórias).

  1. Possuidor é o contrário de “detentor”. Este jamais conseguirá usucapir um bem e não pode pedir em nome próprio direito alheio. Isso porque detentor. De acordo com nosso CC:

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. – fâmulo da posse, servidor da posse. Ex: caseiro, motorista.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Continua após a publicidade

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Por fim, vamos ter como premissa básica de toda e qualquer usucapião: posse mansa (a pessoa deve exercer a posse sem ser interrompida, por um tempo determinado. Caso venha acontecer à interrupção da posse, o tempo volta a ser contado do início.

É admissível pelo Código Civil, em seu art. 1.243, que a posse dos antecessores seja acrescentada á do atual possuidor.), pacífica (o proprietário ou terceiro interessado não pode ter contestado a posse) e com ânimo de dono (a pessoa que possui a posse deve ter a intenção de ser dono do bem).