A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do Código Civil:

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Além do prazo prescricional menor que da usucapião extraordinária (vista semana passada), o que diferencia este tipo de usucapião é a exigência do “justo título” e “boa-fé”, conceitos vistos semana retrasada, lembram? Vamos recordar:

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“Justo título” é o documento apto a transferir a propriedade, por exemplo, escritura pública e formal de partilha, que, no entanto, não transfere, em razão da existência de algum vício ou irregularidade, não passível de saneamento.

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado como justo título o “instrumento particular de compra e venda”, argumentando que se este documento é hábil para fundamentar a adjudicação compulsória, mesmo que não tenha sido averbado no registro de imóvel, nada mais lógico do que também considerá-lo como “justo título” apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião.

Em relação à boa-fé, o parágrafo único do art. 1.201 do CC, o possuidor com justo título goza da presunção relativa de boa-fé.

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