Nosso Código Civil (CC/02) prevê:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Assim, podemos concluir que para conseguir a usucapião de um imóvel pela usucapião extraordinária temos como requisitos:

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Prazo sem interrupção nem oposição: 15 anos ou 10* anos (se a pessoa provar que fez do imóvel sua moradia ou que lá produz);

Independe de título: título é aquele documento que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não existir nenhum vício que impeça tal transmissão;

Independe de boa fé: boa-fé ocorre quando o possuidor não tem conhecimento de que a coisa é viciada, ou seja, possui obstáculo que impede a sua aquisição, devendo a mesma existir desde o começo da posse até o fim do decurso do prazo prescricional aquisitivo.

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES - PRESENÇA. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da usucapião extraordinária, mormente a posse ad usucapionem, impõe-se a procedência do pedido.

(TJ-MG - AC: 10271130072389001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 18/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018)