Usucapião especial rural: “além dos requisitos essenciais, o prazo de posse é de 05 anos, o terreno tem de ter até 50 hectares, ser produtiva, ser moradia, não pode ser proprietário de outro imóvel rural/urbano”. Não exige justo título ou boa-fé.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
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