Todo direito tem o seu objeto, sobre o qual se desenvolve o poder de fruição da pessoa. No caso do direito pessoal, o objeto é a prestação (dar, fazer, abster-se).

No caso do direito real, o objeto do direito é a coisa, mas nem todas, e sim especificamente aquelas que representam utilidade para o homem e que possam ser suscetível de apropriação.

Direito pessoal → prestação
- dar
- fazer
- abster-se

Direito real → coisa que
- representa utilidade
- possa ser apropriada

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Sempre houve grande divergência doutrinária quanto à distinção entre bens e coisas, muito em razão do código civil revogado, que utilizava tais palavras indistintamente. O novo código civil tentou colocar fim à celeuma, utilizando-se quase que exclusivamente da palavra bem.

De qualquer modo, há consenso de que coisa é conceito mais amplo do que bem, uma vez que este seria somente as coisas suscetíveis de apropriação e que pudessem constituir objeto de direito.

Coisa = gênero

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Bem = espécie de coisa que pode ser suscetível de apropriação

Assim, a palavra coisa pode compreender tanto os bens quanto outros elementos não suscetíveis de apropriação. Ex: ar, mar (coisas comuns). Para o estudo do direito das coisas, importa somente aquelas passíveis de apropriação, aproximando-se e muito dos bens.

Coisa  - bens

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(Gênero)  - elementos não suscetíveis a apropriação (espécies)