É o complexo de normas que visam a regular o poder do homem sobre os bens e os modos de sua utilização econômica.
O novo código civil divide-se em duas partes (geral e especial). A segunda subdivide-se em 5 livros (dir. das obrigações, dir. de empresa, dir. das coisas, dir de família e dir de sucessões).
O direito das coisas se subdivide em: título 1 – posse; título 2 – direitos reais; e nos títulos seguintes os direitos reais se subdividem em espécie (propriedade, superfície, servidão, uso, usufruto, habitação, promessa de compra e venda, penhor, hipoteca e anticrese).
CC/02
- Parte Geral
- Parte Especial - Direitos das Obrigações
- Direito de Empresa
- Direito das Coisas - Posse
- Direitos Reais
- Espécies - Propriedade
- Superfície
- Servidão
- Uso
- Usufruto
- Habitação
- Promessa de Compra e Venda
- Penhor
- Hipoteca
- Anticrese
- Direito de Família
- Direito de Sucessões
No Código Civil antigo, o direito das coisas vinha logo após o de família e antes do direito das obrigações. Também o Código Civil antigo se subdividia na parte geral em família, coisas, obrigações e sucessões, o que demonstrava nossas fortes raízes agrárias, baseada na propriedade da terra e no matrimônio.
Já o Código Civil atual dá ênfase às relações negociais pessoais (tanto que inicia a parte geral com obrigações e empresa), colocando a seguir coisas e família.
Outra observação importante sobre o novo Código Civil é a de que adotou a tese monista, unificando o direito das obrigações (compreendendo relações civis e comerciais). O Código Comercial, hoje, só vigora a parte segunda (arts. 457 a 796), que trata do comércio marítimo.
Tese Monista → unificou o direito das obrigações (civis e comerciais).
Código Comercial → em vigor só a segunda parte (comércio marítimo).
No direito privado, são conhecidos dois grandes grupos de direitos patrimoniais: os direitos reais e os direitos pessoais (ou obrigacionais). O objeto do direito real é sempre o bem, a coisa. Já o objeto do direito pessoal é a prestação (dar, fazer ou não fazer).
No caso do direito pessoal, sempre haverá a figura do credor e do devedor, relacionados a um negócio jurídico qualquer. Já no direito real, somente interessa a existência do titular de direitos sobre a coisa e a própria coisa.
Direitos patrimoniais privados - direitos reais: objeto → bem (pessoa/bem)
- direitos pessoais/obrigacionais: objeto → prestação - dar
(credor/devedor) - fazer
- não fazer
Comente