Quando se fala em direito das coisas, necessariamente se estuda os direitos reais. Estes podem ser definidos como o poder jurídico direto e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.

O maior exemplo seria a propriedade. No polo passivo desta relação de direito real está toda a coletividade, pois todos devem se abster de interferir ou turbar esse direito do titular.

Quando isso ocorre, o sujeito passivo que era indeterminado, torna-se determinado (Proprietário/possuidor X Coletividade).

DIFERENCA ENTRE DIREITOS REAIS E PESSOAIS

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Nos direitos pessoais (ou obrigações) instala-se relação jurídica entre pessoas, cujo objeto é uma prestação.

Nos direitos reais não se estabelece relação jurídica individualizada, e sim verdadeira situação jurídica de poder do titular do direito real sobre o próprio objeto, impondo-se um dever jurídico erga omnes de abstenção, incidindo sobre toda a coletividade e impedindo-a de praticar qualquer ato capaz de lesar tal vinculação. 

Nos direitos pessoais, a relação jurídica sempre necessita da participação do devedor, que irá, através de sua colaboração, adimplir o objeto contratado (trata-se portanto de direito relativo, já que a obrigação somente pode ser exigida de quem se obrigou. Ex: obrigo-me a vender um carro p. alguém e posteriormente o passo para terceiro.

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O credor poderá exigir perdas e danos e não o bem, já que não tem relação alguma com o comprador). Nos direitos reais, não depende o titular do direito da ação de quem quer que seja, já que seu poder recai sobre a coisa, de forma imediata (são direitos absolutos e de exclusão.

Ex: vendo um casa para alguém e após o registro, vendo a mesma casa para terceiro. Em virtude do registro, opera-se o direito real de propriedade e o primeiro comprador poderá reivindicá-la do segundo, mesmo não tendo qualquer relação jurídica com esse, já que sua relação é com a coisa – direito de sequela).

ATENÇÃO!

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Os direitos pessoais não consistem em direito sobre coisa determinada, mas sim contra pessoa determinada.  

Sintetizando, pode-se apontar as seguintes diferenças básicas:

quanto à eficácia: erga omnes nos reais e relativa nos pessoais;

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quanto ao objeto: coisa no real e prestação nos obrigacionais;

quanto ao exercício: nos direito reais o titular age direto e imediatamente sobre o bem, satisfazendo as suas necessidades econômicas sem o auxílio ou intervenção de terceiro. Já nos pessoais, o titular do crédito sempre dependerá da colaboração do devedor para a sua satisfação.

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