É aquele que, em virtude de sua situação de dependência ou de vínculo de subordinação em relação a uma terceira pessoa, exerce sobre o bem não uma posse própria, mas simplesmente conserva a posse em nome de terceiro, em cumprimento de ordens ou instruções desse (ex: detentor, caseiro, empregados, etc).
a)todo aquele que detém mero poder transitório sobre a coisa, sem exteriorizar qualquer poder inerente a propriedade (ex: alunos sobre a carteira, cliente sobre os pratos e talheres);
b)os atos de mera permissão e tolerância (o usuário se encontra exercendo um poder efêmero e transitório sobre a coisa, inibindo a caracterização da posse. Ex: emprestar vaga no prédio);
c)atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessá-los (art. 1.208);
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
d)bens públicos de uso comum (da coletividade) e especial (emprego em atividade estatal específica) (art. 100 CC). O Código civil atual adotou essa teoria, conforme se depreende do art. 1.196 do CC, sendo esse o conceito de possuidor. Deve ser feita a ressalva de que somente se adota a teoria subjetiva no caso de posse para fins de usucapião, pois aí deverá estar presente o ânimo de dono. (ex: locatário é possuidor pela teoria objetiva, mas não pode pedir usucapião, pois não têm ânimo de dono).
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
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