Quanto ao exercício
- direita: quem tem a coisa em seu poder
- indireta (art. 1.197): de quem a posse foi havida (dono, assemelhado, etc)
Há um desdobramento da posse entre o que a adquiriu em virtude de uma relação jurídica negocial ou legal (tutor sobre os bens do tutelado) e o titular da coisa. Como consequência, tanto o possuidor direito quanto o indireto podem se valer da possessória em defesa da posse.
Quanto aos elementos objetivos
- justa
(Vícios relativos)
- injusta/viciada
- violenta: uso da força
- clandestina: às ocultas
- precária: abuso de confiança
Relacionam-se ao modo pelo qual a posse foi externamente adquirida e a sua situação no mundo fático. Justa é a não violenta, não clandestina ou não precária (artigo 1.200 do Código Civil).
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Injusta ou viciada é a obtida por meios violentos, clandestinos ou precários:
Violenta: é a posse adquirida pelo uso da força ou pela ameaça. Não altera o caso se a violência foi praticada em face do possuidor ou do detentor. Há violência no caso de alguém retirar o outro da posse com força física, ou simplesmente impedi-lo de ali ingressar. A violência, para se caracterizar, deve de alguma forma recair sobre a pessoa. Assim, o invasor que destrói uma cerca de um imóvel abandonado não exerce violência. Entretanto, se destruir essa cerca e posteriormente impedir o ingresso na posse pelo possuidor, comete violência.
ATENÇÃO!
Lembre-se que somente se poderá falar em posse e sempre injusta pelo agressor no momento em que cessar a violência (art. 1.208 CC).
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Clandestina: é a posse adquirida às ocultas do real possuidor, sem publicidade ou ostensividade, mesmo que constatada por outras pessoas.
O encerramento da clandestinidade e por consequência da detenção requer que o possuidor, de maneira a ser aferida de forma objetiva, tenha condições de conhecer daquela situação.
Assim o que caracteriza a clandestinidade não é a falta de conhecimento por parte do possuidor, mas sim a intenção do invasor em ocultá-la.
De modo diverso, caso defendêssemos a necessidade do possuidor, de forma subjetiva, ter conhecimento da invasão, o caso de usucapião seria quase que extinto, pois esse sempre alegaria o desconhecimento e por consequência a não aquisição da posse por não cessação da clandestinidade.
Precariedade: é a posse resultante do abuso de confiança do então possuidor que retém a coisa por tempo superior ao convencionado, tornando-a viciada (há uma obrigação de restituição que não é cumprida). Ao contrário da posse violenta e clandestina que começam viciadas, a posse precária inicia-se legítima e posteriormente torna-se viciada. Assim, na vigência da relação contratual, a posse é justa, vindo a se tornar precária com o término do contrato e a não devolução do bem.
Lembre-se que a violência e a clandestinidade podem cessar, convalescendo o vício e cessando a detenção (art. 1.208). Já a precariedade jamais se convalesce (art. 1.208), ou seja, nessa situação jamais haverá posse na acepção da palavra, mas sim detenção.
Vislumbra-se na posse violenta, clandestina e precária as figuras do roubo, furto e apropriação indébita. Os vícios acima apontados são relativos, já que oponíveis somente por aquele que sofreu o esbulho. Não existe posse injusta em caráter erga omnes. Assim, em confronto com outra pessoa que não o esbulhador e que pretende a posse, terá o invasor proteção possessória. Ex: Se “João” esbulha “José” e depois de cessar a violência é esbulhado por “Pedro”, terá “João” proteção possessória em face deste (Pedro).
Somente será réu em ação possessória o possuidor violento, clandestino ou precário em face de quem pleiteia.
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