Quanto os elementos subjetivos

- boa-fé  

- má-fé: possuidor tiver consciência da ilegitimidade de sua posse

Depende de o possuidor injusto conhecer ou não o vício da posse.

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ATENÇÃO!

Para se verificar se a posse é ou não de boa-fé, utiliza-se de critérios subjetivos; já para verificar se é ou não injusta, utiliza-se de critérios objetivos.

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Portanto, é possível que alguém adquira a posse de forma violenta, clandestina ou precária, mesmo desconhecendo esse fato. Exemplo 1: Alguém que acredita ser o adquirente do imóvel e retira os reais proprietários a força (posse violenta de boa-fé). Exemplo 2: Contrato de comodato que se encerre e o comodatário ignora esse fato e ali permanece (posse precária de boa-fé). Exemplo 3: O vizinho constrói uma adega em seu subsolo e atinge parte do terreno do outro vizinho, sem que esse perceba (clandestina de boa-fé).

Interessa essa classificação para fins de benfeitorias, frutos e usucapião (redução de prazo), pois, para proteção possessória, não importa se a posse é de boa ou má-fé, mas sim se não é viciada e injusta diante daquela que visa se proteger.

Má-fé: haverá posse de má-fé quando o possuidor tiver consciência da ilegitimidade de sua posse e ainda assim nela se mantiver (note o profundo lado subjetivo, psicológico de irregularidade da posse);

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Boa-fé: o legislador concede a boa-fé de modo negativo. Assim, ela ocorre quando o possuidor, por ignorância, desconhece o vício que lhe impede a aquisição da coisa (artigo 1.201, CC). Mesmo que não haja plena convicção da regularidade da posse, somente a dúvida relevante exclui a boa-fé.  A doutrina mais atualizada defende a tese de que somente se quebra a boa-fé através da citação ou interpelação judicial em processo em que se discuta aquela posse. Entretanto, no caso de ignorância (suposta boa-fé) decorrente de erro grosseiro e inescusáveis, não há falar em boa-fé.

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

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Assim, quem adquire a propriedade de imóvel sem solicitar qualquer documento do vendedor ou contrato não poderá alegar boa-fé para requerer do proprietário indenização por benfeitorias (erro grosseiro). Note-se que só há falar em boa ou má-fé no caso de posse injusta, pois, na justa, tal classificação torna-se totalmente desnecessária (se é justa, não poderá o possuidor ser retirado da posse, o que torna sem efeito questões atinentes aos frutos, benfeitorias, etc). Presume-se a boa-fé quando o possuidor possui justo título (ex. contrato de compra e venda, de locação).

Finalmente, importante salientar o artigo 1.203 do Código Civil: Princípio da Continuidade do Caráter da Posse. Portanto, se foi adquirida viciada mantém essa característica, salvo negociação posterior ou fato de natureza material que altere essa condição (ex: esbulhador que adquire o bem do esbulhado, detentor que se recusa a desocupar o bem e depois passa a possuir o bem abandonado).

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.