Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Assim, quando cessa o poder de agir sobre o bem, ou seja, poder fático sobre a coisa, perde-se a posse (ex: abandono, tradição, posse exclusiva de outro).
Dispõe o art. 1.224 que, no caso de esbulho, somente se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Lembre-se
Esbulho é a perda da posse em razão de violência ou não. Se o sujeito tenta recuperar a coisa e é violentamente repelido, também perde a posse.
Deve-se interpretar o art. em tela à luz do CC/02, no seguinte sentido: se o possuidor esbulhado busca recuperar a posse, pelos vários meios ao seu dispor, não haverá perda.
Efeitos
quanto aos frutos: fruto os são as utilidades que a coisa produz e que se renovam periodicamente. Diferem-se dos produtos, os quais não se renovam, sendo esgotados à medida em que são explorados.
Os frutos podem ser:
- naturais: renovam-se pela força da natureza. Ex: colheita;
- industriais: decorrem da atuação do engenho humano. Ex: produção de fábrica;
- civis: consistem rendas periódicas. Ex: juros e aluguéis.
O possuidor de boa-fé, que é aquele que ignora os vícios sobre a coisa, tem direito aos frutos percebidos (art. 1214). Quanto aos pendentes, passarão ao esbulhado, tendo este que indenizar o possuidor de boa-fé das despesas de custeio e produção (art. 1214, § único). Os frutos colhidos com antecipação deverão ser indenizados ao esbulhado (art. 1214, § único). Percebe-se neste último caso a intenção do legislador de evitar eventual má-fé com o recolhimento antecipado dos frutos por parte do possuidor que vislumbra a ação do esbulhado.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Boa-fé
frutos percebidos: tem direito
frutos pendentes: recebe indenização pelas despesas
frutos colhidos com antecipação: paga ao esbulhado
O art. 1215 traz regra sobre o momento de recolhimento dos frutos, para fins de caracterização de antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
A cessação da boa-fé ocorre somente formalmente, seja através de notificação (judicial ou não), seja através de citação nas ações possessórias ou petitórias (propriedade).
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