Principal direito real, previsto no artigo 1225, inciso I, abrange, pelo Código Civil, as coisas corpóreas, cabendo à legislação esparsa tratar da propriedade das coisas incorpóreas (exemplos: lei 9279/96 – marcas e patentes; lei 9.609/98 – programas de computador; lei 9.610/98 – direitos autorais).
No código civil, a propriedade do imóvel abrange o espaço aéreo correspondente e o subsolo, em altura e profundidade útil ao seu exercício (art. 1.229).
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Já o artigo 1230 determina que os recursos naturais do subsolo pertencerão à união.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
A propriedade consiste em uma série de faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (artigo 1228).
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Proprietário:
- usar: servir-se da coisa de acordo com a sua destinação econômica;
- gozar: exploração econômica da coisa, mediante a extração de frutos e produtos;
- dispor: transferi-la a outrem a qualquer título, ou de consumi-la, porém, sem abusos;
- reivindicar: reaver a coisa de quem a injustamente a detenha, através da ação reivindicatória (consequência do direito de sequela).
Direito de sequela é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor injusto não proprietário. Nesse caso, a injustiça da posse não será aquela do direito possessório (vícios), mas sim no caso do possuidor ter a posse sem violência, sem clandestinidade ou sem precariedade. Porém, sem título que o legitime diante da propriedade.
Nessa ação, tem que se fazer prova cabal da propriedade para fins de legitimidade ativa. Quanto à legitimidade passiva, será o injusto possuidor ou o detentor (fâmulo da posse), em razão da parte final do art. 1228.
Direito de sequela:
- legitimidade ativa: proprietário
- legitimidade passiva: possuidor não injusto, mas sem título
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