A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição de propriedade que requer menos requisitos em comparação com outras modalidades. Conforme o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária é caracterizada por posse contínua e sem oposição por um período específico, podendo variar entre 15 e 10 anos, dependendo de certas condições.
Art. 1.238 do Código Civil
Caput:
- Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único:
- O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Requisitos Essenciais
- Mansa: A posse deve ser exercida de forma tranquila, sem violência.
- Pacífica: Não pode haver contestação ou disputa pela posse do imóvel.
- Ininterrupta: A posse deve ser contínua, sem intervalos.
- Com ânimo de dono: O possuidor deve agir como se fosse o proprietário do imóvel.
Requisitos Extraordinários
- Prazo de 15 anos: Posse contínua e sem oposição por 15 anos.
- Prazo de 10 anos: Se o possuidor estabelecer moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, o prazo é reduzido para 10 anos.
- Dispensa de justo título e boa-fé: Não é necessário apresentar um título de propriedade legítimo nem comprovar a boa-fé na posse.
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