Ação declaratória prevista nos arts. 569 a 574 do CPC.

Art. 246. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

Art. 569. Cabe:

I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

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II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

 Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

 Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

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 Art. 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.

§ 1º No caso do caput , serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

§ 2º Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

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 Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

Procedimento especial de jurisdição contenciosa, apesar de, neste caso, com a abolição da audiência de justificação em 94, o procedimento ser idêntico ao ordinário. Deve ser proposta no foro do imóvel, sendo a sentença que julgar procedente o pedido registrada no foro do imóvel, mediante o prévio pagamento das obrigações fiscais.

O autor casado necessita do consentimento do outro (art. 73 do CPC). A legitimidade passiva é daquele cujo bem se encontra registrado (se casado, de ambos os cônjuges. Art. 73, §1° do CPC). Além deste, devem ser citados os confrontantes, além de eventuais interessados.

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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

ACESSÃO  - natural

- artificial

É modo originário de aquisição da propriedade (art. 1248), significando que tudo aquilo que se adere a um bem passa a ser do proprietário de referido bem. Predomina o sentido segundo o qual o acessório segue o principal.

Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

I - por formação de ilhas;

II - por aluvião;

III - por avulsão;

IV - por abandono de álveo;

V - por plantações ou construções.

Tipos de acessão                      
- natural        
- aluvião

- avulsão
- formação de ilha
- álveos abandonados
- artificial      
- construção

- plantação

Natural: arts 1249 a 1252          

* aluvião: acréscimo paulatino de terra que o rio deixa nos terrenos ribeirinhos;

Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

* avulsão: desprendimento por força natural violenta e abrupta de uma porção de terra, que vai se juntar ao terreno de outro proprietário (aquele que perde deverá ser indenizado);

Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

* formação de ilhas: somente pertencerá aos ribeirinhos se o rio for não-navegavel. Caso contrário, pertencerá ao Estado;

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

* álveo abandonado: álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo enxuto. É o leito do rio. O álveo abandonado ocorre quando há um desvio no curso do rio, passando o leito a ficar descoberto e a pertencer aos proprietários ribeirinhos de ambas as margens. Deve decorrer de força natural, sendo certo que os donos dos terrenos inundados pelo novo curso do rio não terão direito à indenização (caso-fortuito).

Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

Artificial (construções e plantações: 1253 a 1259)

Não se deve confundir acessão industrial e benfeitorias, já que essas são obras e despesas feitas na coisa para conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Já acessão são obras que criam coisa totalmente nova e que se adere à propriedade.

Benfeitoria              
É uma melhora em algo que já existe.

Acessão                  
É construir algo novo.

Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Interesse o fenômeno da acessão quando as construções e plantações pertencem a terceiro que não o proprietário. Surge aí as regras da acessão, para evitar um condomínio forçado entre o proprietário e o titular da acessão:

Se o proprietário semeia, planta ou edifica em seu próprio terreno, mas com material alheio → adquire a propriedade deste, visto que o acessório segue o principal. Entretanto, deverá indenizar pelo valor do material + perdas e danos, se estiver de má-fé (art. 1254).

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

Aquele que semeia planta ou edifica em terreno alheio perde tais acessões em benefício do proprietário. Entretanto, se estiver de boa-fé, deverá ser indenizado (art. 1255). O parágrafo único deste artigo prevê interessante regra do principal seguindo o acessório, já que o que construiu, plantou ou edificou é que ficará com a propriedade do imóvel (ex: prédio em lote alheio). Se tanto o proprietário quanto quem realiza a acessão estiverem de má-fé, este segundo terá direito à indenização pelas acessões (art. 1256). 

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

Se a construção realizada em solo próprio invade parcialmente solo alheio, em proporção não superior a vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder ao dessa parte, mediante indenização (art. 1258).

Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

Boa-fé: até 20%      
- invasor adquire propriedade, se construção exceder valor do terreno invadido

- paga indenização - pelo terreno

- pela desvalorização

No caso do construtor de má-fé, vide o que diz o parágrafo único do art. 1258.

Art 1258, Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

Má-fé            
- adquire a propriedade se valor da construção exceder o do terreno invadido

- valor da indenização 10x valor da parte invadida

- caso não possa ser demolida

No caso de construção de área superior a vigésima parte, dispõe o art. 1259 que o construtor de boa-fé adquire a propriedade mediante indenização.

Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

Boa-fé: +20%
- invasor adquire propriedade

- paga indenização
- pelo terreno perdido

- pela desvalorização

- pela valorização do terreno acrescido

Má-fé 
- tem que demolir

- paga indenização em dobro