O Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou, como conhecido popularmente, Autismo, é um transtorno neurológico que costuma ser identificado na infância, prejudica a capacidade de um indivíduo de interação social, comunicação verbal e não-verbal e uma padronização de comportamento restritivo e repetitivo. O TEA recebe o nome de espectro, pois envolve pessoas, graus e características muito diferentes umas das outras, em uma escala que vai do leve ao grave. Porém, todas, independente do grau, estão relacionadas com as dificuldades de relação e comunicação social.

Em 1980, o Autismo era considerado uma condição rara que atingia uma a cada 2.000 crianças. Porém, hoje, nos Estados Unidos, está constatado que uma a cada 59 crianças tem autismo (CDC - Centers for Disease Control and Prevention) e a previsão para 2033 é  de uma para cada quatro crianças. No Brasil, não se tem informações exatas no momento, porém a Lei 13.861 de 18 de julho de 2019 consta que, a partir desse ano, serão incluídos dados de pessoas com TEA no IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

O assunto, por conta de seu grande crescimento em tão pouco tempo, tem se tornado frequente e cada vez mais debatido. Porém, em relação à proteção jurídica das pessoas com TEA, este termo só foi empregado em uma lei brasileira em de 27 de Dezembro de 2012, na Lei 12.764, o que, considerando o tempo passado desde nossas primeiras ordenações, sugere uma tardia abordagem. Mesmo que a Constituição já colocasse em evidência a proteção às pessoas com deficiência desde 1988, os autistas ainda não eram, formalmente, enquadrados nessa condição. 

A Lei 12.764/2012 veio com o objetivo de tratar do direito das pessoas com Autismo no Brasil, que até aquele momento não eram consideradas deficientes para os efeitos legais. Entre as principais conquistas desta lei estão o atendimento diferenciado e prioritário e, caso necessário, um acompanhante especializado oferecido pela instituição de ensino. Hoje, para todo o efeito legal, as pessoas com TEA têm direito a atendimento preferencial e diferenciado em todo estabelecimento ou local coletivo, desde assentos prioritários em transportes públicos até em filas de banco (Lei 13.146 Art. 9.°). Tal medida é necessária pois as pessoas com o transtorno sofrem, em sua maioria, com crises ao ficarem por muito tempo em lugares movimentados e com muitos estímulos - como luzes, cheiros ou barulhos em excesso.

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Em muitos municípios já foram debatidas e aprovadas leis que obrigam os estabelecimentos a inserirem, nas placas de atendimento prioritário, a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA. Outro direito assegurado diz respeito às vagas para deficientes. Muitos acreditam que a vaga é destinada somente a cadeirantes ou pessoas com problemas físicos, porém, ela é permitida a pessoas com deficiência que possuem “comprometimento de mobilidade” sendo ela de natureza física ou mental (Lei 13.146, Art. 47. §4°). É uma característica das pessoas com TEA ter dificuldade de se orientar em lugares públicos e não temer determinadas situações, como ir correndo em direção ao fogo ou a um carro, sem medo das consequências. Por conta dessas dificuldades, toda pessoa com Autismo tem direito à vaga de deficiente, desde que com a credencial em um local visível.

Por fim, vale frisar que os direitos fundamentais assegurados às pessoas com TEA não são benefícios, mas a aplicação do princípio material na busca pela construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de qualquer natureza (art. 3º, I e IV da CF/88).

*Flávio Pierobon, mestre em Ciência Jurídica, é professor do curso de Direito da Faculdade Positivo Londrina.

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*Lucas de Oliveira Macedo, autista, é estudante do curso de Direito da Faculdade Positivo Londrina.